Prazo quinquenal para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva a partir da data de emissão da cártula
Publicado em: 12/05/2025 Processo Civil ComercialTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
"O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula."
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, esgotado o prazo para a execução cambial do cheque (art. 59 e art. 61 da Lei 7.357/85), o portador ainda pode promover a cobrança do valor por meio de ação monitória, sendo desnecessária a descrição da causa subjacente à emissão do título (causa debendi). O prazo prescricional aplicável a essa ação monitória é de cinco anos, iniciando-se no dia seguinte ao da data de emissão do cheque, conforme disposto no CCB/2002, art. 206, §5º, I. Tal entendimento afasta a aplicação do prazo trienal previsto para o enriquecimento sem causa e do prazo aplicável à ação cambial, fixando-se, assim, a contagem prescricional própria para o procedimento monitório baseado em título sem força executiva.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante o acesso à justiça para a cobrança de créditos, mesmo após a perda da força executiva do título.
FUNDAMENTO LEGAL
- CCB/2002, art. 206, §5º, I – Estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
- CPC/2015, art. 700 (correspondente ao art. 1.102-A do CPC/1973) – Dispõe sobre a ação monitória e os requisitos para sua propositura, especialmente a necessidade de prova escrita da dívida.
- Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), art. 59 e art. 61 – Disciplinam o prazo para execução cambial e a possibilidade de ação de enriquecimento ilícito.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” (Aplica-se à consolidação da jurisprudência sobre o prazo quinquenal para ação monitória de títulos prescritos.)
- Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (Referida no acórdão quanto à necessidade de correta fundamentação.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na uniformização da jurisprudência sobre o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em cheque prescrito. O entendimento favorece a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações comerciais, ao conferir ao credor um prazo razoável para buscar a satisfação de seu crédito após a perda da força executiva do título. A decisão impacta diretamente o setor financeiro e comercial, especialmente em operações de fomento mercantil (factoring), e previne discussões quanto à natureza da dívida e ao prazo prescricional aplicável, reduzindo a litigiosidade e a insegurança quanto à exigibilidade do crédito por via monitória.
Além disso, ao dispensar a necessidade de menção à causa debendi na petição inicial, o acórdão privilegia a celeridade processual, atribuindo ao devedor o ônus de impugnar eventual inexistência da relação subjacente nos embargos monitórios, em consonância com os princípios de efetividade processual e instrumentalidade do processo.
ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS
A argumentação do STJ fundamenta-se em sólida leitura sistemática do ordenamento, privilegiando a especialidade da Lei do Cheque para a execução cambial e, esgotado esse prazo, a aplicação residual do Código Civil para ações fundadas em prova escrita de dívida líquida. O afastamento do prazo trienal do enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 206, §3º, IV) e do prazo cambial é justificado pela distinção entre a ação cambial e a ação monitória. Esta última não exige a demonstração da causa debendi, mas admite que o devedor aponte eventual prescrição da relação subjacente em sede de embargos. Na prática, a decisão amplia a possibilidade de recuperação de créditos por credores portadores de cheques prescritos, conferindo-lhes via processual adequada e prazo mais extenso, sem onerar excessivamente o devedor, que mantém a possibilidade de ampla defesa. Por outro lado, reforça-se a necessidade de atenção ao termo inicial do prazo prescricional, sedimentando-se que é a data de emissão da cártula que define o início da contagem. O precedente tem reflexos diretos sobre a atuação de instituições financeiras, empresas de factoring e demais credores que operam com títulos de crédito, estimulando a adoção de estratégias jurídicas mais seguras e alinhadas com a jurisprudência superior. Em síntese, trata-se de decisão paradigmática, que consolida entendimento em prol da efetividade e racionalidade do sistema processual e creditício brasileiro.
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