Prazo prescricional vintenário para ação individual de cobrança de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA
Documento que esclarece que o prazo prescricional aplicável à ação individual de cobrança de expurgos inflacionários sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é de vinte anos, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/82 que regula a prescrição contra a Fazenda Pública.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O prazo prescricional da ação individual de cobrança relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança proposta contra o Estado de Minas Gerais, sucessor da MINAS CAIXA, é vintenário, não se aplicando à espécie o Decreto nº 20.910/82 que disciplina a prescrição contra a Fazenda Pública.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), esclarece que, em ações de cobrança relativas a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança mantidas junto à extinta MINAS CAIXA, sucedida pelo Estado de Minas Gerais, deve ser aplicado o prazo prescricional de vinte anos, previsto na legislação civil, afastando-se o prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/82 para a Fazenda Pública. Tal entendimento decorre da natureza eminentemente privada da relação contratual entre o poupador e a instituição financeira, ainda que, por sucessão, o Estado figure no polo passivo da demanda.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI — O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada não serão prejudicados pela lei nova. Este fundamento resguarda a segurança jurídica nas relações contratuais e impede que a sucessão pelo Estado altere a natureza do prazo prescricional originalmente aplicável.
FUNDAMENTO LEGAL
CCB/2002, art. 205 — A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor (para fatos ocorridos a partir de sua vigência, mas para situações anteriores aplica-se o art. 177 do CC/1916, que previa vinte anos).
CCB/2002, art. 196 — A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o sucessor.
Decreto nº 20.910/32 — Não se aplica às obrigações de natureza privada, ainda que o Estado suceda instituição financeira.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 83/STJ — Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Súmula 291/STJ — A ação de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança prescreve em vinte anos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na uniformização jurisprudencial sobre o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, garantindo tratamento isonômico aos poupadores, mesmo diante da sucessão da instituição financeira por ente público. A decisão afasta o entendimento que poderia privilegiar o Estado com a prescrição quinquenal, resguardando os direitos dos consumidores e a segurança jurídica dos contratos bancários de direito privado. Possíveis reflexos futuros incluem o impacto em demandas semelhantes contra entes públicos que sucederam instituições financeiras, consolidando a inaplicabilidade do Decreto nº 20.910/32 em relações originárias de direito privado.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida e bem fundamentada, partindo da análise da natureza da relação jurídica subjacente. O STJ reconhece que a mera sucessão pelo Estado não transmuda a relação em pública, devendo prevalecer o regime jurídico do sucedido. Trata-se de importante baliza para evitar a aplicação extensiva de prazos prescricionais mais favoráveis à Fazenda Pública em situações nas quais esta apenas sucede pessoa jurídica de direito privado em obrigações de idêntica natureza. A decisão também reforça a função dos recursos repetitivos na consolidação de entendimentos, conferindo previsibilidade e estabilidade ao sistema jurídico. Do ponto de vista prático, amplia as possibilidades de ressarcimento dos poupadores prejudicados pelos expurgos inflacionários, além de reafirmar o respeito ao ato jurídico perfeito e às expectativas legítimas dos contratantes.