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Prazo prescricional de cinco anos para execução individual de sentença em Ação Civil Pública no Direito Privado

Publicado em: 16/02/2025 CivelProcesso Civil
Documento que esclarece o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da execução individual de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, no âmbito do Direito Privado, destacando fundamentos jurídicos aplicáveis.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou entendimento segundo o qual, para as execuções individuais de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública no âmbito do direito privado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Tal orientação decorre da aplicação analógica do art. 21 da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), reconhecendo-se que, na ausência de prazo específico na Lei da Ação Civil Pública ( Lei 7.347/85), o microssistema coletivo impõe a incidência do prazo de cinco anos. A decisão afastou a aplicação do prazo vintenário do Código Civil, mesmo se reconhecido na sentença coletiva, e também rechaçou a alegação de ofensa à coisa julgada, pois o prazo da execução é autônomo e rege-se pela orientação jurisprudencial consolidada no momento da execução.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXVI – proteção à coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito.
  • CF/88, art. 5º, XXXII – defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 4.717/65, art. 21 – prazo prescricional quinquenal para a Ação Popular, aplicado por analogia à Ação Civil Pública.
  • CPC/1973, art. 543-C – julgamento de recurso repetitivo.
  • CPC/2015, art. 1.036 – sistemática dos recursos repetitivos (atualmente vigente).
  • Lei 7.347/85 – ausência de previsão expressa de prazo prescricional para a Ação Civil Pública.
  • CCB/2002, art. 205 – prazo prescricional geral de 10 anos, não aplicado ao caso concreto.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação do prazo quinquenal para a execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública tem elevada relevância para a segurança jurídica e racionalização do sistema processual coletivo brasileiro. Tal orientação busca evitar a perpetuidade dos efeitos das decisões coletivas e harmoniza a proteção aos direitos individuais homogêneos com a necessidade de estabilidade das relações jurídicas. O entendimento firmado pelo STJ estimula a célere satisfação do direito reconhecido coletivamente, impedindo que o beneficiário da sentença coletiva aguarde lapsos temporais demasiadamente longos para exercer sua pretensão executória. Por outro lado, a decisão exige que os titulares de direitos individuais estejam atentos ao prazo de cinco anos, sob pena de verem suas pretensões fulminadas pela prescrição. Reflexos futuros serão sentidos em centenas de milhares de execuções individuais decorrentes de sentenças coletivas, mormente nas ações de expurgos inflacionários, impactando a atuação de associações, instituições financeiras e do próprio Poder Judiciário.

A análise crítica dos fundamentos jurídicos revela que a tese firmada privilegia a uniformidade e previsibilidade do sistema, alinhando-se ao microssistema coletivo e à jurisprudência consolidada, e confere tratamento isonômico às execuções individuais, independentemente do prazo reconhecido na sentença coletiva. A argumentação da divergência, embora relevante ao enfatizar eventuais prejuízos à efetividade da tutela coletiva, restou superada, pois o STJ entendeu que a solução adotada não compromete o acesso à justiça nem a proteção dos direitos individuais homogêneos, mas sim racionaliza e delimita temporalmente o exercício do direito à execução.

Consequentemente, a decisão tem efeitos práticos imediatos, impondo a extinção de execuções individuais propostas após o quinquênio contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, e orienta todas as instâncias inferiores, por força de sua natureza repetitiva, quanto à correta aplicação do prazo prescricional nas execuções individuais decorrentes de ações civis públicas no âmbito privado.


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