Reconhecimento do Direito Adquirido ao Melhor Benefício Previdenciário para Segurado do Regime Geral com Base na Data do Direito Exercível
Documento que trata do direito adquirido do segurado do Regime Geral de Previdência Social ao cálculo do benefício previdenciário mais vantajoso, considerando a data em que o benefício poderia ter sido exercido para definição da renda mensal inicial, independentemente de alterações legislativas posteriores. Ressalta a proteção do direito adquirido e os critérios para a concessão da aposentadoria com base no benefício mais favorável ao segurado.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO: O segurado do regime geral de previdência social, tendo preenchido os requisitos legais para aposentadoria, possui direito adquirido ao cálculo do benefício mais vantajoso, ainda que o requerimento seja realizado em data posterior, devendo-se considerar, para fins de renda mensal inicial (RMI), a data em que o direito poderia ter sido exercido, caso tal fosse mais favorável ao beneficiário, independentemente de fato ou alteração legislativa superveniente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE Acórdão/STF consolida o entendimento de que o direito à aposentadoria é adquirido no momento em que preenchidos os requisitos legais, não sendo o exercício imediato desse direito condição para sua fruição na forma mais benéfica possível. Assim, quando o segurado opta por permanecer em atividade após adquirir o direito à aposentadoria, tal opção não pode lhe trazer prejuízo caso, ao requerer o benefício em data posterior, a renda mensal resultante seja inferior àquela a que teria direito se tivesse exercido o direito assim que possível. A tese reconhece que o segurado pode requerer que seu benefício seja calculado da forma mais vantajosa dentre as datas possíveis, desde a aquisição do direito, resguardando a proteção constitucional do direito adquirido, especialmente em um sistema previdenciário de caráter contributivo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
CF/88, art. 201: Princípios do regime geral de previdência social, em especial a proteção ao direito dos segurados e o equilíbrio financeiro e atuarial.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.213/91, art. 122: Garante ao segurado que cumprir os requisitos para aposentadoria a possibilidade de concessão do benefício nas condições mais vantajosas.
Lei 8.213/91, art. 102, §1º: “A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.
ADCT, art. 58: (invocado, mas não fundamento da tese, conforme esclarecido no voto vencedor).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 359/STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. Embora originalmente voltada para servidores públicos, sua ratio foi estendida à matéria previdenciária, conforme reconhecido pelo STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STF tem significativa relevância prática e social, pois assegura ao segurado o direito de ter seu benefício calculado de modo mais favorável, impedindo que a postergação do requerimento da aposentadoria, por conveniência ou circunstâncias pessoais, resulte em prejuízo financeiro. Essa orientação privilegia a dignidade do trabalhador, a segurança jurídica e a confiança na proteção previdenciária, além de impedir enriquecimento sem causa por parte do Estado, que se beneficia das contribuições adicionais vertidas pelo segurado que permanece em atividade.
No entanto, a decisão enfrentou divergências fundamentadas na preocupação com a segurança jurídica do sistema previdenciário e o equilíbrio atuarial, advertindo para possíveis efeitos lotéricos e para a necessidade de previsibilidade nas relações entre Administração e segurados. Ressalta-se que a tese não autoriza a combinação de regimes distintos (“regime híbrido”) nem a retroação para incorporar fatos ou leis supervenientes, limitando-se ao direito já consolidado no patrimônio jurídico do segurado.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação do acórdão é sólida ao distinguir direito adquirido de mera expectativa de direito, valorizando a efetividade dos direitos previdenciários e a proteção do segurado frente a eventuais variações negativas em seu histórico contributivo. O STF interpretou que a opção do segurado por permanecer na ativa, ainda que implique em contribuições adicionais, não pode servir de penalidade, em consonância com princípios constitucionais de proteção social e dignidade. A decisão também foi criteriosa ao delimitar que a revisão do benefício só é possível para assegurar o melhor valor, vedando pretensões revisionais baseadas em critérios supervenientes ou que impliquem em benefício inferior.
Do ponto de vista prático, a decisão deve ser aplicada com cautela, observando-se os limites da decadência e prescrição, e evitando-se a abertura indiscriminada de revisões que comprometam a estabilidade do sistema. O STF buscou, assim, um ponto de equilíbrio entre o direito fundamental do trabalhador e a necessidade de previsibilidade e sustentabilidade do regime previdenciário.