Aplicação dos Juros de Mora na Condenação Subsidiária da Fazenda Pública em Obrigações Trabalhistas e a Inaplicabilidade do Art. 1º-F da Lei 9.494/1997
Análise jurídica da impossibilidade de limitar os juros de mora para a Fazenda Pública condenada subsidiariamente por obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal, destacando a indivisibilidade da obrigação e a ausência de previsão legal expressa no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal, não se aplica a limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, haja vista a ausência de previsão legal expressa e a impossibilidade jurídica de serem aplicadas taxas de juros distintas para o devedor principal e o devedor subsidiário, dada a indivisibilidade da obrigação.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) consagrou o entendimento de que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública figure como devedora subsidiária em condenações trabalhistas, não faz jus ao regime especial de juros de mora instituído pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Tal dispositivo legal, segundo o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), limita os juros de mora em condenações impostas diretamente à Fazenda Pública, mas não se estende às situações de responsabilidade subsidiária, pois não há previsão legal expressa nesse sentido e, além disso, a obrigação é indivisível entre os devedores. Portanto, não é juridicamente possível fixar taxas de juros distintas para devedor principal e subsidiário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, caput e inciso II: Princípios da legalidade e da isonomia.
- CF/88, art. 97: Reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade.
- CF/88, art. 102, III, "a" e "b": Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 9.494/1997, art. 1º-F: Estabelece o regime de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
- CLT, art. 896, § 4º: Recurso de revista e uniformização de jurisprudência.
- CPC/2015, arts. 543-A, § 5º, e 543-B, § 2º: Requisitos e efeitos da repercussão geral.
- RISTF, art. 324, § 2º: Tramitação do incidente de repercussão geral.
- Lei 11.960/2009: Nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
- Súmula 333/TST: Óbice ao processamento do recurso de revista quando o acórdão estiver em consonância com a jurisprudência dominante do TST.
- Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST: Inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 à Fazenda Pública condenada subsidiariamente.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fixada pelo STF denota a prevalência da interpretação estrita da legislação infraconstitucional nos casos em que a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente, afastando a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Tal entendimento reforça a autonomia do TST na uniformização da jurisprudência trabalhista e limita o alcance do regime especial de juros de mora em benefício exclusivo da Fazenda Pública, quando esta atua como devedora principal. O julgado também delimita o escopo do recurso extraordinário, excluindo do âmbito da repercussão geral matérias eminentemente infraconstitucionais, em consonância com a Súmula 636/STF. Como consequência prática, mantém-se o patamar ordinário de juros de mora (1% ao mês) nas execuções trabalhistas contra a Fazenda Pública, o que pode impactar significativamente as finanças públicas, especialmente considerando o volume de demandas envolvendo responsabilidade subsidiária. Por outro lado, promove isonomia entre credores trabalhistas e impede que a Fazenda Pública obtenha vantagem indevida apenas por figurar como devedora subsidiária. Em termos futuros, o entendimento tende a consolidar-se como orientação dominante, restringindo a intervenção do STF a hipóteses de evidente questão constitucional e reforçando a segurança jurídica no trato das obrigações trabalhistas envolvendo entes públicos.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão demonstra elevada tecnicidade ao distinguir o campo de incidência da legislação ordinária e o da Constituição, evitando a banalização do recurso extraordinário. O fundamento central reside na ausência de previsão expressa para extensão do benefício da limitação dos juros ao devedor subsidiário, bem como na indivisibilidade da obrigação. A argumentação, ainda que contestada sob o aspecto da isonomia e da legalidade, prevalece por privilegiar a literalidade e a finalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Tal opção legislativa revela-se sensata diante do risco de distorção no regime de obrigações quando há pluralidade de devedores. Do ponto de vista prático, a manutenção da taxa de juros ordinária para a Fazenda Pública, na condição de devedora subsidiária, desencoraja a contratação precária com terceiros e reforça o papel do Estado como garantidor das relações trabalhistas. Em síntese, a tese reafirma os limites do controle de constitucionalidade e privilegia a solução infraconstitucional, reservando ao STF o exame apenas de temas dotados de inequívoca densidade constitucional.