Aplicação Restrita do Artigo 1º-F da Lei 9.494/97 sobre Juros de Mora em Condenações contra a Fazenda Pública e Exclusão da Repetição de Indébito Tributário

Análise jurídica que esclarece a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conforme redação da MP 2.180-35/2001, limitando os juros de mora de 6% ao ano às verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos, e excluindo sua incidência sobre a repetição de indébito tributário.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, que fixa em 6% ao ano os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se exclusivamente ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não incidindo sobre a repetição de indébito tributário.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão consolidou entendimento de que a limitação da taxa de juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 – 6% ao ano – é restrita às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos. Portanto, não se aplica às situações em que se discute a restituição de tributo indevidamente recolhido (repetição de indébito tributário), como no caso das contribuições previdenciárias declaradas inconstitucionais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, I – Princípio da legalidade tributária.

CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da segurança jurídica e direito adquirido.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 9.494/97, art. 1º-F (com redação dada pela MP 2.180-35/2001)

CTN, art. 161, §1º

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 211/STJ – Ausência de prequestionamento.

Súmula 98/STJ – Inaplicabilidade da multa quando os embargos de declaração têm fim prequestionador, não protelatório.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese tem grande relevância prática e teórica porque delimita o alcance da norma restritiva de juros de mora em demandas tributárias contra a Fazenda Pública. A distinção entre verbas remuneratórias e repetição de indébito tributário preserva o direito do contribuinte ao recebimento de valores corrigidos de acordo com o índice legal específico (CTN, art. 161, §1º), evitando a redução indevida dos juros e a consequente desvalorização do crédito tributário a ser restituído. O entendimento reforça a necessidade de interpretação restritiva das normas que limitam direitos do contribuinte, especialmente em temas de restituição tributária, e poderá influenciar futuras discussões sobre a aplicação de normas supervenientes que alterem a sistemática de juros em demandas dessa natureza.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação do acórdão é sólida ao diferenciar os regimes jurídicos aplicáveis a verbas remuneratórias e à restituição de tributos. A decisão privilegia a jurisprudência consolidada sobre a natureza tributária das contribuições sociais após a CF/88, e preserva o direito do contribuinte de ver aplicado o índice legal previsto no CTN, art. 161, §1º. Eventual aplicação indiscriminada do art. 1º-F da Lei 9.494/97 poderia representar um retrocesso no nível de proteção jurídica dos contribuintes e gerar desestímulo à busca do Judiciário para a defesa de seus direitos. A vinculação à legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação também reafirma a segurança jurídica e a previsibilidade processual, aspectos essenciais para a estabilidade das relações tributárias.