Possibilidade de Fixação de Honorários Advocatícios na Extinção de Execução Fiscal por Prescrição Intercorrente
O STJ discute se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão fundamenta-se no princípio da causalidade, destacando que, quando a prescrição decorre da inércia da Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios é cabível.
"A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a paralisação do feito se deu por sua inércia."
Súmulas:
Súmula 394/STJ - "É inadmissível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em hipóteses de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente."
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 40 - "Regula a prescrição intercorrente em execução fiscal, estabelecendo que, se após um ano não forem encontrados bens do executado, o processo será arquivado sem baixa na distribuição."
CPC/2015, art. 85 - "Dispõe sobre os honorários advocatícios, prevendo sua fixação em percentual sobre o valor da causa ou condenação, salvo em hipóteses legais de isenção."
CPC/2015, art. 921, § 5º - "Autoriza o juiz a reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente, extinguindo o processo sem ônus para as partes."