Possibilidade de Fixação de Honorários Advocatícios na Extinção de Execução Fiscal por Prescrição Intercorrente

O STJ discute se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão fundamenta-se no princípio da causalidade, destacando que, quando a prescrição decorre da inércia da Fazenda Pública, a fixação de honorários advocatícios é cabível.


"A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a paralisação do feito se deu por sua inércia."

Súmulas:

Súmula 394/STJ - "É inadmissível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em hipóteses de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente."

Legislação:

Lei 6.830/1980, art. 40 - "Regula a prescrição intercorrente em execução fiscal, estabelecendo que, se após um ano não forem encontrados bens do executado, o processo será arquivado sem baixa na distribuição."

CPC/2015, art. 85 - "Dispõe sobre os honorários advocatícios, prevendo sua fixação em percentual sobre o valor da causa ou condenação, salvo em hipóteses legais de isenção."

CPC/2015, art. 921, § 5º - "Autoriza o juiz a reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente, extinguindo o processo sem ônus para as partes."

Informações Complementares

1. INTRODUÇÃO

A presente discussão refere-se à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A polêmica se estabelece no entendimento jurisprudencial sobre o princípio da causalidade e sua aplicação no processo executivo.

2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXECUÇÃO FISCAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FAZENDA PÚBLICA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em casos em que a exceção de pré-executividade é acolhida e a execução fiscal é extinta pela prescrição intercorrente. O entendimento predominante é que, quando a prescrição ocorre por inércia da Fazenda Pública em promover atos efetivos de constrição, os honorários devem ser fixados em favor do executado, respeitando o princípio da causalidade.

A prescrição intercorrente é reconhecida quando, após o arquivamento do feito por falta de bens penhoráveis do devedor, a Fazenda Pública não promove qualquer diligência eficaz para o prosseguimento da execução. Esse cenário configura negligência estatal, autorizando a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios.

Legislação:

 

CCB/2002, art. 206: Dispõe sobre os prazos prescricionais.

CPC/2015, art. 485: Estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito.

Lei 6.830/1980, art. 40: Regula a prescrição intercorrente na execução fiscal.

Jurisprudência:

 

Execução fiscal e prescrição

Exceção de pré-executividade

Honorários advocatícios contra a Fazenda

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A jurisprudência do STJ vem consolidando a tese de que a prescrição intercorrente, quando decorrente da inércia da Fazenda Pública, justifica a condenação em honorários advocatícios. O princípio da causalidade orienta a decisão, garantindo que o devedor não arque com os custos de um processo extinto por falta de diligência do exequente.