Reconhecimento de prescrição em execução fiscal antes da ação com base no CPC/1973, art. 219, §5º, sem necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública segundo entendimento sobre a Lei 6.830/80
Publicado em: 15/02/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no CPC/1973, art. 219, §5º (redação dada pela Lei 11.280/06), independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública. O regime do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, que exige essa providência, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimita de forma clara a possibilidade de decretação de ofício da prescrição em execuções fiscais. Especificamente, reconhece-se que, se a prescrição do crédito tributário se consumou antes do ajuizamento da execução fiscal, o magistrado pode extinguir o feito independentemente de intimação prévia da Fazenda Pública, à luz do CPC/1973, art. 219, §5º (atualmente, CPC/2015, art. 487, II). Ressalta-se que essa faculdade não se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente (ou seja, aquela que ocorre durante o curso do processo já instaurado), as quais possuem disciplina própria na Lei de Execução Fiscal, art. 40, §4º, exigindo a oitiva da Fazenda Pública.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”), XXXVI (garantia do direito adquirido), e LIV (devido processo legal).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/1973, art. 219, §5º (“O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”).
- CPC/2015, art. 487, II (equivalente atual).
- Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), art. 40, §§2º, 3º e 4º (regula a prescrição intercorrente e a necessidade de intimação prévia).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STJ ou STF que trate de forma direta da possibilidade de decretação de ofício da prescrição anterior ao ajuizamento da execução fiscal sem oitiva da Fazenda Pública, mas a jurisprudência é consolidada nesse sentido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese está em conferir efetividade e racionalidade processual às execuções fiscais, evitando a perpetuação de execuções fadadas ao insucesso pela inércia do ente credor ou pela inobservância dos prazos prescricionais. O entendimento fortalece a segurança jurídica e o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), conferindo ao magistrado o poder-dever de extinguir execuções fadadas à nulidade, sem necessidade de movimentação processual desnecessária.
No aspecto prático, a decisão impacta diretamente o cotidiano dos juízos de execução fiscal, reduzindo a morosidade e o acúmulo de processos infundados, ao tempo em que delimita o âmbito de incidência da intimação da Fazenda Pública apenas aos casos de prescrição intercorrente. Eventuais reflexos futuros incluem a consolidação de fluxos processuais mais céleres e o estímulo ao cumprimento tempestivo das obrigações tributárias pelo Fisco.
A argumentação jurídica do acórdão é robusta ao distinguir claramente as hipóteses de prescrição ordinária e intercorrente, respeitando tanto a literalidade quanto a finalidade das normas processuais e tributárias. Por fim, a decisão reforça a importância do controle jurisdicional sobre o respeito aos prazos prescricionais, em consonância com o Estado de Direito e a proteção da confiança legítima dos jurisdicionados.
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