Possibilidade de Fixação de Honorários Advocatícios na Exceção de Pré-Executividade
A tese controvertida refere-se à possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. A decisão enfatiza o princípio da causalidade como critério determinante para a distribuição dos honorários, afastando sua incidência contra a Fazenda Nacional quando a prescrição decorre da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
"O princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo. A ação executiva não existiria se o executado tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária."
Súmulas:
Súmula 394/STJ - "É inadmissível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em hipóteses de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente."
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 40 - "Regula a prescrição intercorrente em execução fiscal, estabelecendo que, se após um ano não forem encontrados bens do executado, o processo será arquivado sem baixa na distribuição."
CPC/2015, art. 85 - "Dispõe sobre os honorários advocatícios, prevendo sua fixação em percentual sobre o valor da causa ou condenação, salvo em hipóteses legais de isenção."
Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º - "Isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios quando há reconhecimento da procedência do pedido em embargos ou exceção de pré-executividade."