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Possibilidade de Fixação de Honorários Advocatícios na Exceção de Pré-Executividade

Publicado em: 14/02/2025 Processo Civil Tributário
A tese controvertida refere-se à possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. A decisão enfatiza o princípio da causalidade como critério determinante para a distribuição dos honorários, afastando sua incidência contra a Fazenda Nacional quando a prescrição decorre da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

"O princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo. A ação executiva não existiria se o executado tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária."

Súmulas:

Súmula 394/STJ - "É inadmissível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em hipóteses de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente."

Legislação:

Lei 6.830/1980, art. 40 - "Regula a prescrição intercorrente em execução fiscal, estabelecendo que, se após um ano não forem encontrados bens do executado, o processo será arquivado sem baixa na distribuição."

CPC/2015, art. 85 - "Dispõe sobre os honorários advocatícios, prevendo sua fixação em percentual sobre o valor da causa ou condenação, salvo em hipóteses legais de isenção."

Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º - "Isenta a Fazenda Nacional do pagamento de honorários advocatícios quando há reconhecimento da procedência do pedido em embargos ou exceção de pré-executividade."


Informações complementares

1. INTRODUÇÃO

Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. No entanto, a sua interposição reiterada sem fundamento adequado pode configurar abuso processual, comprometendo o princípio da celeridade e ensejando a aplicação de multa processual. Este estudo visa analisar a previsão legal dos embargos de declaração, suas finalidades e as consequências da utilização indevida desse recurso.

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CPC/2015, MULTA PROCESSUAL, RECURSO PROTELATÓRIO, PRINCÍPIO DA CELERIDADE

O CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração devem ser utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. No entanto, sua reiteração injustificada pode ser considerada um recurso protelatório, prejudicando a efetividade do processo e violando o princípio da celeridade.

A interposição sucessiva de embargos sem justificativa plausível pode resultar na aplicação de multa processual, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Essa penalidade tem como objetivo coibir o uso abusivo do recurso e evitar a demora na tramitação dos feitos judiciais.

Legislação:

CPC/2015, art. 1.026, § 2º: Prevê a aplicação de multa processual para embargos de declaração manifestamente protelatórios.

CPC/2015, art. 489, § 1º: Define os requisitos para a fundamentação das decisões judiciais, cuja omissão pode ser sanada por meio dos embargos de declaração.

 

Jurisprudência:

Embargos de Declaração

Multa Processual

Recurso Protelatório

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A utilização indevida dos embargos de declaração pode ser caracterizada como um método protelatório, ferindo o princípio da celeridade. Assim, o CPC/2015 prevê a imposição de multa processual para evitar abusos e garantir o bom andamento processual. O entendimento dos tribunais é de que a penalidade deve ser aplicada quando houver manifesta intenção de retardar o processo, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.


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