Pagamento de adicional de insalubridade condicionado à elaboração de laudo pericial comprovando exposição, sem direito a retroatividade antes do laudo

Este documento esclarece que o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial que comprove a exposição a agentes insalubres, não sendo cabível o pagamento retroativo ao período anterior à formalização do referido laudo. Fundamenta-se na necessidade de comprovação técnica para o reconhecimento do direito.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O pagamento de adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial que comprove a exposição do servidor a agentes insalubres, não sendo cabível o pagamento retroativo ao período anterior à formalização do laudo.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o adicional de insalubridade depende da efetiva comprovação técnica da exposição do trabalhador a condições insalubres, a qual se dá mediante a realização de perícia e a consequente elaboração do laudo pericial. Assim, apenas a partir da data do laudo se reconhece o direito ao recebimento do adicional, não sendo possível o pagamento retroativo referente ao período anterior à sua produção. Tal diretriz visa resguardar a segurança jurídica e evitar a concessão de benefício sem a devida comprovação fática e técnica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 7º, XXIII – “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
  • CF/88, art. 37, caput – Princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CLT, art. 195 – “A caracterização e a classificação da insalubridade (...) far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
  • CPC/2015, art. 464 – Sobre a prova pericial e sua produção nos autos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 289/TST – “O simples exercício de atividade em condições insalubres não basta à percepção do respectivo adicional. É indispensável que a insalubridade seja apurada em perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
  • Súmula 460/STF – “Para efeito de pagamento do adicional de insalubridade, não basta que o empregado esteja sujeito ao agente insalubre, devendo ser observadas as normas do Ministério do Trabalho, inclusive quanto à realização de perícia”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese possui importante relevância ao delimitar de forma precisa o marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, resguardando o erário público de pagamentos sem respaldo técnico e evitando a concessão de vantagens indevidas. A decisão harmoniza a jurisprudência e oferece segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os servidores, reduzindo litígios decorrentes de pedidos retroativos desprovidos de comprovação. Como possível reflexo futuro, a consolidação desse entendimento pode inibir demandas meramente especulativas e acelerar a resolução de processos que envolvam a matéria, além de incentivar a pronta realização de perícias por parte dos entes públicos.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica repousa na necessidade de prova técnica para a concessão do direito ao adicional, sob pena de afronta aos princípios constitucionais e legais que regem a remuneração dos servidores. O STJ, ao negar provimento ao agravo interno, rechaça interpretações que permitam o pagamento retroativo sem respaldo em laudo pericial, fortalecendo o devido processo legal e a probidade administrativa. Consequencialmente, a decisão repercute no controle de gastos públicos e na uniformização da jurisprudência, visando a isonomia de tratamento entre os servidores e o respeito aos parâmetros legais. A posição da Corte Superior previne distorções administrativas e judiciais, incentivando a observância rigorosa dos procedimentos probatórios e legais como condição para a concessão de vantagens funcionais.