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Declaração de inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo segundo a Lei Complementar paulista n. 432/1985 por violação constitucional

Publicado em: 16/02/2025 Trabalhista
Documento que reconhece a inconstitucionalidade da previsão contida no art. 3º da Lei Complementar paulista n. 432/1985, que vincula o adicional de insalubridade ao salário-mínimo, por contrariar a vedação constitucional à utilização do salário-mínimo como base de indexação remuneratória.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, conforme previsto no art. 3º, caput e §1º, da Lei Complementar paulista n. 432/1985, por afronta à vedação constitucional de utilização do salário-mínimo como fator de indexação para quaisquer fins remuneratórios.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, com repercussão geral, de que a utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, seja como valor de referência, seja como índice de atualização automática, viola a parte final do art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988. Esta vedação tem por finalidade impedir que o salário-mínimo seja utilizado como indexador, evitando o efeito cascata de reajustes automáticos em outras parcelas remuneratórias, o que comprometeria a autonomia do Estado na fixação de políticas salariais e dificultaria o aumento real do salário-mínimo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 7º, IV: "salário-mínimo, (...) sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
  • CF/88, art. 37, XIII: "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
  • CF/88, art. 25, §1º c/c art. 37, X: competência do Estado para fixação de critérios e oportunidade de remuneração.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei Complementar paulista n. 432/1985, art. 3º, caput e §1º (não recepcionados pela CF/88 para fins de indexação automática ao salário-mínimo).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula Vinculante 4/STF: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."
  • Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão tem importância paradigmática por consolidar a diretriz de que a vedação de vinculação do salário-mínimo é absoluta para fins de indexação remuneratória, atingindo tanto servidores públicos quanto empregados privados. A manutenção do adicional de insalubridade, sem a possibilidade de reajuste automático pelo salário-mínimo, exige que eventual atualização ou modificação da base de cálculo seja feita exclusivamente por meio de lei formal, vedando-se a atuação substitutiva do Poder Judiciário. Reflete-se, assim, a proteção da autonomia administrativa e o respeito à separação dos poderes, evitando que decisões judiciais provoquem efeitos financeiros em cascata no serviço público. O julgado serve de orientação para toda a Administração Pública e para o setor privado, vinculando futuras decisões e impedindo a adoção do salário-mínimo como parâmetro para benefícios de qualquer natureza, salvo nas exceções constitucionais expressas.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é robusta e alinhada com a doutrina constitucional, consolidando a interpretação restritiva da utilização do salário-mínimo como indexador. O STF ressalta que a vedação visa assegurar a efetividade da política de valorização do salário-mínimo, evitando sua corrosão por vinculações automáticas a outras verbas. A argumentação é consistente ao distinguir entre a garantia do adicional de insalubridade – que subsiste – e a inconstitucionalidade de sua vinculação ao salário-mínimo. Por outro lado, o acórdão também delimita os limites do Poder Judiciário, afastando a possibilidade de substituição da base de cálculo por decisão judicial, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da legalidade orçamentária. Consequentemente, a decisão preserva a segurança jurídica e o equilíbrio federativo, mas impõe ao legislador a responsabilidade de adequar a legislação infraconstitucional, evitando lacunas que possam prejudicar servidores ou empregados. Em termos práticos, a decisão impede aumentos automáticos de despesas públicas e reafirma a necessidade de iniciativa legislativa para alteração de critérios remuneratórios, especialmente em temas sensíveis como os adicionais de insalubridade e periculosidade.


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