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Indeferimento do pagamento retroativo de adicional de insalubridade por ausência de perícia técnica e laudo formal antes do período solicitado

Publicado em: 28/06/2024 Trabalhista
Documento que esclarece a impossibilidade legal do pagamento retroativo do adicional de insalubridade para períodos anteriores à realização da perícia técnica e à emissão do laudo comprobatório, fundamentando a decisão em normas trabalhistas e critérios periciais.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Não é cabível o pagamento de adicional de insalubridade relativo ao período anterior à realização da perícia técnica e à formalização do laudo comprobatório.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixa entendimento segundo o qual o direito ao adicional de insalubridade surge apenas a partir da comprovação técnica do labor em condições insalubres, atestada por laudo pericial. Assim, não se admite o pagamento retroativo do adicional a período anterior à elaboração e entrega do laudo pericial, ainda que o servidor já estivesse exercendo a atividade considerada insalubre. Tal orientação decorre da necessidade de certeza e segurança jurídica na caracterização do direito, afastando-se a presunção de insalubridade apenas pelo exercício da função.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 7º, XXIII: “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
  • CF/88, art. 37, caput: Princípios da legalidade e da segurança jurídica na administração pública.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CLT, art. 195: “A caracterização e a classificação da insalubridade... far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho...” (aplicável subsidiariamente ao servidor público, conforme jurisprudência do STJ e STF).
  • CPC/2015, art. 373, I: Ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito alegado.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 460/STF: “Para efeito de pagamento do adicional de insalubridade, não basta a existência de laudo pericial, sendo indispensável que o exercício da atividade insalubre seja habitual.”
  • Súmula 289/TST: “O simples exercício de atividade em condições insalubres não basta para caracterizar o direito ao adicional, sendo necessária a realização de perícia técnica.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a importância da perícia técnica como condição sine qua non para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade administrativa. O entendimento evita o pagamento automático e retroativo sem respaldo técnico, protegendo o erário público de passivos incertos e incentivando a regularização periódica das condições ambientais de trabalho pelos entes públicos e empregadores. Entretanto, pode gerar discussão quanto à eventual demora injustificada na realização das perícias, o que poderia, em tese, retardar injustamente o reconhecimento de direitos de servidores ou empregados.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão é pautada na interpretação estrita da legislação trabalhista e constitucional sobre a necessidade de prova técnica para a concessão de adicionais remuneratórios, especialmente em matérias que envolvem o interesse público. A jurisprudência consolidada do STJ ressalta que a efetiva exposição a agentes insalubres deve ser comprovada por laudo pericial, afastando decisões que presumam insalubridade apenas pelo exercício do cargo/função. Do ponto de vista prático, a decisão uniformiza o entendimento e desestimula litigância temerária ou baseada em presunções, além de delimitar o alcance da prescrição quinquenal apenas ao período posterior à produção da prova técnica.

Todavia, a aplicação rígida desse entendimento pode ser objeto de críticas sob o enfoque da efetividade dos direitos fundamentais sociais, caso se constate omissão ou demora injustificada da administração pública na realização das perícias. Em tais hipóteses, pode-se discutir, em sede de controle difuso ou concentrado, eventual responsabilidade estatal por retardar o acesso a direitos remuneratórios de natureza alimentar. Contudo, sob a ótica da atual jurisprudência, a posição do STJ se mostra adequada ao equilíbrio entre a proteção ao trabalhador e a necessidade de controle sobre gastos públicos.


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