Decisão sobre a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo conforme art. 7º, IV da CF/88 e Lei Complementar Estadual nº 432/1985-SP
Publicado em: 16/02/2025 Constitucional Trabalhista Processo do TrabalhoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É inconstitucional a vinculação de adicional de insalubridade ao salário mínimo, conforme vedação expressa da parte final do art. 7º, IV, da CF/88; sendo, portanto, não recepcionados pela Constituição de 1988 o §1º e a expressão “salário mínimo” do caput do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 do Estado de São Paulo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reafirma a proibição da utilização do salário mínimo como indexador para quaisquer parcelas remuneratórias, inclusive o adicional de insalubridade, impedindo assim que aumentos do salário mínimo impactem automaticamente outras verbas. O entendimento visa evitar pressões sobre a política de reajuste do salário mínimo e, consequentemente, assegurar a efetividade da política salarial nacional prevista na Constituição. A decisão esclarece que a base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser alterada pelo Judiciário, devendo aguardar a edição de nova lei específica para tal fim.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 7º, inciso IV: “salário-mínimo, [...] sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.
- CF/88, art. 37, inciso XIII: veda a vinculação ou equiparação de vencimentos.
- CF/88, art. 39, §1º: disciplina os padrões de vencimento no serviço público.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei Complementar Estadual nº 432/1985, art. 3º e §1º (não recepcionados): fixavam o adicional de insalubridade com base em múltiplos do salário mínimo e determinavam seu reajuste conforme a variação deste.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula Vinculante 4/STF: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
- Súmula 339/STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão do STF representa relevante marco de segurança jurídica, impedindo a utilização do salário mínimo como fator de indexação para parcelas remuneratórias, o que poderia comprometer a autonomia da política salarial nacional. O entendimento fortalece a separação dos poderes, vedando ao Judiciário substituir o legislador para fixar critérios de reajuste ou bases de cálculo não previstos em lei. O reflexo prático é a necessidade de edição de norma específica para disciplinar a base de cálculo de adicionais como o de insalubridade, resguardando-se, contudo, o direito adquirido ao adicional até a edição de nova legislação, sem permitir a redução de valores já percebidos, em respeito ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão apresenta sólida fundamentação constitucional e jurisprudencial, evidenciando a preocupação do STF em evitar a perpetuação de mecanismos automáticos de reajuste de vantagens remuneratórias atreladas ao salário mínimo, os quais gerariam efeitos econômicos nocivos e poderiam limitar a atuação do Poder Executivo na condução da política salarial. O Tribunal, de forma prudente, rejeitou pretensões revisionais por via judicial que substituíssem a base de cálculo por outra não prevista em lei, reafirmando a competência do legislador para tanto. Do ponto de vista prático, a decisão tem impacto imediato sobre diversos servidores e categorias profissionais, obrigando a observância estrita ao texto constitucional e à legislação infraconstitucional compatível. Ressalte-se, ainda, que a manutenção do pagamento do adicional nos moldes praticados até eventual alteração legislativa respeita o direito adquirido e evita a reformatio in pejus, demonstrando sensibilidade aos direitos dos jurisdicionados.
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