Omissão do Tribunal de Origem em Embargos Declaratórios sobre Consectários Legais e Reconhecimento do Prequestionamento Ficto com Base no Art. 1.022 do CPC/2015
Publicado em: 01/10/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Omissão do Tribunal de Origem em Embargos Declaratórios sobre Consectários Legais configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015, admitindo-se o prequestionamento ficto.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reconheceu que, quando o tribunal é instado a se manifestar acerca de temas de ordem pública, como os consectários legais da condenação (juros, correção monetária, etc.), e permanece silente em embargos de declaração, configura-se omissão, violando o CPC/2015, art. 1.022. O acórdão também enfatizou a admissão do prequestionamento ficto (CPC/2015, art. 1.025), permitindo a análise da matéria pelas instâncias superiores mesmo diante da omissão do tribunal de origem.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV — princípio da inafastabilidade da jurisdição.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022;
CPC/2015, art. 1.025.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 282/STF (inadmissibilidade de recurso extraordinário sem prévio enfrentamento da matéria pela decisão recorrida, salvo omissão suprida por embargos de declaração).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese demonstra a importância do respeito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que questões relevantes, especialmente de ordem pública, possam ser objeto de análise pelas instâncias superiores mesmo diante de omissão do tribunal local. O reconhecimento do prequestionamento ficto reforça a efetividade do controle recursal e evita que omissões formais obstaculizem a prestação jurisdicional plena.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico se assenta na necessidade de exaurimento da prestação jurisdicional, evitando decisões lacunosas que prejudiquem o acesso ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência do STJ é sólida nesse sentido, conferindo segurança jurídica aos jurisdicionados e promovendo a uniformização da aplicação do direito processual, especialmente quanto à cognoscibilidade de matérias de ordem pública. Na prática, a decisão amplia a possibilidade de revisão judicial, impedindo que questões essenciais sejam afastadas por omissões não supridas nas instâncias ordinárias.
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