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Obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde em custear sessões ilimitadas de tratamento multidisciplinar para beneficiários com Transtorno do Espectro Autista, vedando recusa ou limitação de cobertura

Publicado em: 17/07/2024 CivelConsumidor
Este documento aborda a responsabilidade das operadoras de planos de saúde em garantir o custeio ilimitado das sessões de tratamento multidisciplinar para pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), destacando a abusividade da recusa ou limitação da cobertura, mesmo quando o procedimento não consta expressamente no contrato ou no rol da ANS. Fundamenta-se na proteção dos direitos do consumidor e na necessidade de atendimento integral à saúde.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

As operadoras de plano de saúde possuem o dever de custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento multidisciplinar para beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo abusiva a recusa de cobertura ou a limitação do número de sessões, ainda que o procedimento não esteja expressamente previsto no contrato ou em rol da ANS.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ consolida o entendimento de que a recusa, por parte das operadoras de plano de saúde, em fornecer tratamento multidisciplinar ilimitado a pacientes diagnosticados com TEA, revela-se abusiva. O tribunal reconhece que a limitação do número de sessões terapêuticas, com base em rol da ANS ou em cláusulas contratuais restritivas, afronta o direito à saúde e ao desenvolvimento pleno do beneficiário. Destaca-se ainda que a jurisprudência evoluiu para admitir que, em casos de tratamentos essenciais e reconhecidos pela medicina baseada em evidências (como a Análise do Comportamento Aplicada – ABA), a cobertura deve ser integral, não se admitindo restrição quantitativa.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 6º (direito social à saúde)
CF/88, art. 196 (direito à saúde como dever do Estado e direito de todos)

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022 (prestação jurisdicional e fundamentação das decisões)
Lei 9.656/1998, art. 12 (normas para planos e seguros privados de assistência à saúde)
CDC, art. 6º, I, III e IV (direitos básicos do consumidor à saúde, informação e proteção contra práticas abusivas)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 83/STJ (inadmissibilidade de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ)
Súmula 7/STJ (inadmissibilidade de reexame de provas em recurso especial)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese firmada pelo STJ possui elevada relevância social e jurídica, pois fortalece a proteção do consumidor e dos direitos fundamentais à saúde e dignidade da pessoa humana. O entendimento consolida a possibilidade de flexibilização das limitações contratuais e regulatórias (rol da ANS) em situações excepcionais, principalmente quando se trata de tratamentos indispensáveis para patologias graves e de alto impacto social, como o autismo. Os reflexos futuros dessa orientação tendem a fortalecer demandas por tratamentos inovadores e respaldados por evidências médicas, ampliando a responsabilidade das operadoras de planos de saúde e exigindo atuação mais responsiva e preventiva desses agentes econômicos.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão revela-se sólida ao conjugar princípios constitucionais com a legislação infraconstitucional e a jurisprudência consolidada pela Corte Superior. O STJ reafirma a primazia do direito à saúde em detrimento de interesses meramente econômicos das operadoras, valorizando a proteção integral do indivíduo, notadamente de pessoas com deficiência. O fundamento na abusividade de cláusulas restritivas, aliado à possibilidade de superação do rol taxativo da ANS em situações excepcionais, reforça a função social do contrato e a necessidade de concretização de direitos fundamentais. Consequentemente, decisões como esta promovem segurança jurídica e previsibilidade, ao mesmo tempo em que impõem às operadoras a necessidade de constante atualização e adequação de suas práticas à luz do desenvolvimento científico e das demandas sociais emergentes.


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