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Nulidade do título executivo decorrente de confissão de dívida por gestor municipal em operação de crédito sem autorização legislativa, conforme art. 167, III e V da CF/88 e Lei 4.320/1964

Publicado em: 06/09/2024 Administrativo
Análise da nulidade do título executivo originado de confissão de dívida firmada por gestor municipal, quando configurada como operação de crédito sem prévia autorização legislativa, em conformidade com o art. 167, incisos III e V da Constituição Federal de 1988 e os artigos 3º e 7º da Lei 4.320/1964. O documento destaca os fundamentos jurídicos que sustentam a ilegalidade e as consequências legais dessa prática.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O título executivo oriundo de confissão de dívida firmada por gestor municipal, quando caracterizado como operação de crédito sem prévia autorização legislativa, é nulo, estando sujeito às exigências do art. 167, III e V, da CF/88 e dos arts. 3º e 7º da Lei 4.320/1964.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese é construída a partir do entendimento de que a confissão de dívida assinada pelo gestor municipal não pode ser considerada um mero acordo, mas sim uma operação de crédito. Por força da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, tal operação exige prévia autorização do Poder Legislativo local. A ausência dessa autorização, conforme apurado nos autos, torna o título executivo extrajudicial nulo. A decisão enfatiza que o controle do endividamento público é medida de responsabilidade fiscal e orçamentária, impedindo que contratos ou confissões de dívida sejam utilizados para burlar os limites constitucionais e legais impostos à administração pública.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 167, III e V: Veda a realização de operações de crédito sem a devida autorização legislativa e a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização e sem indicação dos recursos correspondentes.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 4.320/1964, art. 3º e art. 7º: Dispõem sobre a necessidade de autorização em lei para operações de crédito e sua inclusão na lei orçamentária, bem como sobre a forma de autorização pelo Legislativo.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."
  • Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese, ao exigir a prévia autorização legislativa para operações de crédito firmadas por entes públicos municipais, reforça o princípio da legalidade e o controle do endividamento público. Tal posicionamento evita a burla aos controles constitucionais e infraconstitucionais de gastos, conferindo maior segurança jurídica e transparência às finanças públicas. O reflexo prático é a restrição à possibilidade de execução de títulos oriundos de confissões de dívida que não observem os trâmites legais, resguardando o interesse público e prevenindo a contratação de dívidas sem controle legislativo. Para o futuro, a tese tende a balizar a atuação de gestores e credores, impondo rigor técnico e documental às contratações e confissões de dívida no âmbito dos entes federativos.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos adotados pelo acórdão evidenciam o alinhamento à jurisprudência consolidada do STJ sobre a necessidade de autorização legislativa para operações de crédito, protegendo o erário e a ordem constitucional. A argumentação é sólida, pois distingue a confissão de dívida do simples reconhecimento de obrigação, classificando-a como operação de crédito quando ausente o lastro orçamentário e a autorização legislativa. Consequências práticas incluem a restrição da atuação dos gestores municipais e a responsabilização por atos praticados em desconformidade com a legislação financeira. Juridicamente, reforça-se o papel do controle legislativo como elemento essencial na gestão das finanças públicas, e a decisão inibe práticas que possam acarretar endividamento irregular e insegurança para credores privados. O entendimento serve de alerta para a observância rigorosa das normas orçamentárias e de responsabilidade fiscal, sendo relevante para o aprimoramento da governança pública.


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