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Necessidade de Prequestionamento e o Papel dos Embargos de Declaração

Publicado em: 21/10/2024 Processo do Trabalho
A ausência de prequestionamento de uma tese recursal pode impedir a análise de determinados temas pelo tribunal superior, sendo necessária a interposição de embargos de declaração para suprir omissões do acórdão. Sem esse instrumento processual, não é possível sustentar a tese recursal com base em elementos não debatidos.

A Súmula 297/TST exige o prequestionamento das matérias para que possam ser apreciadas em recurso de revista. A ausência de manifestação sobre pontos relevantes deve ser corrigida via embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada.

Súmulas:

Súmula 297/TST. É indispensável o prequestionamento da matéria para que esta seja apreciada em recurso de revista.


Informações complementares

TÍTULO:
A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E A NECESSIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



  1. Introdução
    No processo judicial, o prequestionamento é essencial para que os tribunais superiores possam analisar os temas recorridos. A tese recursal deve ser previamente debatida no acórdão para que a matéria possa ser apreciada em sede de recurso especial ou recurso extraordinário. A ausência de análise da tese pela instância inferior pode gerar o não conhecimento do recurso, razão pela qual a interposição de embargos de declaração é imprescindível para sanar omissões e, assim, possibilitar o prequestionamento.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.022 - Discorre sobre os embargos de declaração, utilizados para sanar omissão, obscuridade ou contradição.

CPC/2015, art. 1.025 - Determina que, mesmo que os embargos de declaração não sejam acolhidos, a matéria arguida é considerada prequestionada para efeitos de recurso.

CF/88, art. 102, III - Estabelece os casos de cabimento do recurso extraordinário, desde que a matéria tenha sido prequestionada.

Jurisprudência:



Prequestionamento e embargos de declaração

Omissão e embargos de declaração

Prequestionamento de matéria não analisada no acórdão


  1. Prequestionamento
    O prequestionamento é a exigência de que a matéria recursal tenha sido expressamente analisada pelo tribunal de origem, como condição para que possa ser discutida em sede de recurso especial ou recurso extraordinário. Caso a decisão recorrida seja omissa em relação à tese que se pretende debater, torna-se obrigatório interpor embargos de declaração. Sem essa providência, o tribunal superior não poderá conhecer do recurso, conforme entendimento reiterado na Súmula 297/TST.

Legislação:



Súmula 297/TST - Exige o prequestionamento explícito da matéria para a admissibilidade de recurso de natureza extraordinária.

CPC/2015, art. 1.025 - Prevê que a mera interposição dos embargos de declaração supre o prequestionamento da matéria, mesmo que a omissão não seja sanada.

CF/88, art. 105, III - Trata do recurso especial ao STJ, cabível quando houver violação a lei federal, desde que a questão tenha sido prequestionada.

Jurisprudência:



Súmula 297/TST sobre prequestionamento

Prequestionamento e interposição de embargos

Necessidade de prequestionamento por embargos de declaração


  1. Embargos de Declaração
    Os embargos de declaração são o meio adequado para sanar omissões no acórdão que deixem de enfrentar as questões essenciais ao desfecho da lide. Quando uma tese recursal não é analisada pela instância inferior, os embargos de declaração devem ser utilizados para provocar a manifestação expressa do tribunal. Caso a omissão persista, a interposição do recurso especial ou extraordinário poderá ser feita, utilizando o disposto no CPC/2015, art. 1.025, que considera a matéria como prequestionada independentemente do acolhimento dos embargos.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.022 - Trata das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.

CPC/2015, art. 1.025 - Define o prequestionamento ficto no caso de interposição de embargos.

CF/88, art. 102, III - Dispõe sobre o cabimento do recurso extraordinário ao STF, com base na violação de preceitos constitucionais, desde que prequestionados.

Jurisprudência:



Embargos de declaração para sanar omissão

Omissão no acórdão e embargos de declaração

Embargos para sanar omissão no acórdão


  1. Omissão
    A omissão ocorre quando o tribunal deixa de manifestar-se sobre pontos relevantes para o julgamento, mesmo que tenham sido oportunamente levantados pelas partes. No âmbito dos embargos de declaração, a omissão pode ser sanada mediante provocação do tribunal, permitindo o prequestionamento da tese. Sem essa providência, a ausência de manifestação no acórdão pode inviabilizar a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, conforme se verifica na Súmula 297/TST.

Legislação:



CPC/2015, art. 1.022 - Disciplina a interposição dos embargos de declaração para suprir omissões.

Súmula 297/TST - Estabelece que a falta de manifestação expressa sobre a matéria impede a apreciação da questão nos tribunais superiores.

CF/88, art. 105, III - Fixa os requisitos para o cabimento do recurso especial ao STJ.

Jurisprudência:



Omissão e prequestionamento nos embargos de declaração

Omissão no acórdão e sanção por embargos

Sanar omissão com embargos de declaração


  1. Considerações Finais
    A interposição de embargos de declaração para sanar omissões no acórdão é um passo crucial para garantir que a tese recursal seja devidamente prequestionada. Sem a devida manifestação do tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário não será admitido. A jurisprudência dos tribunais superiores, consubstanciada em Súmulas e precedentes, exige o prequestionamento explícito da matéria, garantindo que os temas relevantes sejam devidamente apreciados nas instâncias superiores.



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