Natureza remuneratória do abono de permanência e sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e 13º salário para servidores públicos ativos, com fundamentação constitucional e legal
Publicado em: 17/07/2025 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, consolidou entendimento acerca da natureza jurídica do abono de permanência, reconhecendo que se trata de parcela remuneratória, porquanto incorporada ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo. O benefício é pago de forma regular enquanto mantida a atividade laboral, configurando contraprestação pelo trabalho e não indenização ou recomposição patrimonial. Assim, a incidência do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina decorre da própria definição de remuneração, que abrange vencimento básico acrescido de vantagens pecuniárias permanentes.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 40, §19: Dispõe sobre o direito ao abono de permanência ao servidor que, tendo alcançado os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer em atividade.
- CF/88, art. 8º, II e III: Trata da unicidade sindical e da legitimidade dos sindicatos para defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.112/1990, art. 40: Define vencimento como retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público.
- Lei 8.112/1990, art. 41: Considera remuneração o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes.
- Lei 8.112/1990, art. 61, II e VII: Prevê a gratificação natalina e o adicional de férias.
- Lei 8.112/1990, art. 63: Estabelece que a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração por mês de exercício.
- Lei 8.112/1990, art. 76: Determina o pagamento de adicional de férias sobre a remuneração.
- Lei 10.887/2004, art. 4º e art. 7º: Disciplinam a contribuição social do servidor e o abono de permanência.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 83/STJ: Não merece conhecimento o recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada possui elevada relevância, pois unifica o entendimento nacional sobre a natureza do abono de permanência e seus reflexos em verbas remuneratórias, afetando diretamente a remuneração dos servidores públicos federais na ativa. O reconhecimento da natureza remuneratória e permanente do abono de permanência assegura sua inclusão na base de cálculo de benefícios como adicional de férias e 13º salário, promovendo uniformidade jurisprudencial e segurança jurídica. Além disso, o entendimento tem potencial para impactar reflexos em outras parcelas remuneratórias e na elaboração de folhas de pagamento em todo o funcionalismo público federal, podendo ainda influenciar demandas sobre temas análogos em esferas estaduais e municipais.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
O acórdão apresenta argumentação robusta e alinhada à evolução histórica e doutrinária do instituto, reforçando que o abono de permanência não se configura como indenização, mas como contraprestação pelo labor efetivo, o que o insere no conceito de remuneração do servidor público. A distinção entre verbas eventuais e permanentes, bem como o critério da habitualidade, foram corretamente empregados para afastar a alegação de natureza transitória ou precária do benefício.
A decisão está embasada em interpretação sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ e respaldada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria infraconstitucional. O resultado prático da tese é a valorização do servidor que permanece em atividade após atingir os requisitos para aposentadoria, conferindo-lhe tratamento remuneratório isonômico e transparente em relação à composição de seus vencimentos.
Consequentemente, a decisão tende a evitar litigiosidade sobre o tema, racionalizando a atuação da Administração Pública e dos tribunais, além de conferir previsibilidade para o planejamento financeiro dos servidores. Eventuais impactos futuros poderão advir do reconhecimento de reflexos do abono de permanência em outras verbas, como licenças e indenizações, ampliando o alcance da tese ora consolidada.
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