Reconhecimento pelo STJ da natureza remuneratória e permanente do abono de permanência para integração no cálculo do 13º salário e adicional de férias
Publicado em: 09/08/2025 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
RECONHECIMENTO, NO ÂMBITO DO STJ, DA NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE DO ABONO DE PERMANÊNCIA, COM APTIDÃO PARA COMPOR AS BASES DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Embora o acórdão trate de afetação, ele consigna a orientação pacífica das Turmas de Direito Público do STJ: o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente enquanto subsistir a condição legal, devendo integrar as bases de cálculo do 13º salário e do adicional de férias. A ausência de contribuição previdenciária sobre a rubrica não descaracteriza sua natureza remuneratória.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 40, §19
- CF/88, art. 39, §3º
- CF/88, art. 7º, VIII
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica sobre o tema; o entendimento decorre de precedentes reiterados do STJ em recursos especiais e no regime repetitivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A consolidação dessa compreensão em tese repetitiva tende a produzir segurança jurídica e isonomia no pagamento de vantagens, além de permitir planejamento orçamentário e contábil pela Administração. Possíveis reflexos incluem revisão de folhas pretéritas, definição sobre prescrição de parcelas e adequação de sistemas remuneratórios.
ANÁLISE CRÍTICA
Do ponto de vista dogmático, a qualificação do abono como remuneração se coaduna com a sua razão de ser: contraprestação pelo trabalho continuado após o implemento dos requisitos à aposentadoria, com base legal explícita (Lei 10.887/2004, art. 7º) e conexão funcional com a remuneração (Lei 8.112/1990, art. 41). A tese afasta a leitura indenizatória, pois não há recomposição de dano, e preserva a coerência sistêmica ao estender os efeitos às parcelas calculadas sobre a remuneração (Lei 8.112/1990, art. 63 e art. 76). Consequentemente, a integração nas bases do 13º e do adicional de férias é corolário lógico. Em termos práticos, a decisão reduz teses defensivas da Administração e amplia a previsibilidade para servidores, embora imponha esforço de compliance remuneratório e potencial impacto fiscal que poderá exigir cronograma de implementação e eventual modulação na execução.
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