Natureza pessoal da pretensão à complementação de ações em contrato de participação financeira e aplicação dos prazos prescricionais do Código Civil sobre a prescrição trienal da Lei 6.404/1976
Análise jurídica sobre a natureza pessoal da pretensão à complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira com sociedade anônima, destacando a aplicação dos prazos prescricionais de vinte anos (CCB/1916, art. 177) e dez anos (CCB/2002, art. 205), em detrimento da prescrição trienal prevista no art. 287, II, "g", da Lei 6.404/1976. O documento esclarece o fundamento legal para afastar a prescrição mais curta e reforça a proteção ao direito do participante financeiro.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A pretensão à complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima possui natureza pessoal, submetendo-se aos prazos prescricionais previstos no CCB/1916, art. 177 (vinte anos), e, atualmente, ao CCB/2002, art. 205 (dez anos), afastando-se a incidência da prescrição trienal prevista no art. 287, II, "g", da Lei 6.404/1976.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão consolidou o entendimento de que, nas demandas que envolvem a complementação de ações oriundas de contratos de participação financeira, o direito discutido não é de acionista, mas sim de credor contratual, de modo que a relação é obrigacional (pessoal) e não societária. Por isso, os prazos prescricionais aplicáveis são os previstos para as ações pessoais, afastando-se o prazo trienal do art. 287, II, "g", da Lei das S.A., cuja incidência restringe-se a pretensões típicas de acionistas já constituídos. O prazo prescricional é de vinte anos (CCB/1916, art. 177) ou de dez anos (CCB/2002, art. 205), conforme o caso e as regras de transição (CCB/2002, art. 2.028).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV - Princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, garantindo que lesão ou ameaça a direito seja submetida ao Poder Judiciário.
FUNDAMENTO LEGAL
CCB/1916, art. 177
CCB/2002, art. 205
CCB/2002, art. 2.028
Lei 6.404/1976, art. 287, II, "g" (afastado na hipótese)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre o tema, mas a jurisprudência consolidada nos acórdãos referidos orienta a tese.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em uniformizar o entendimento sobre o prazo prescricional nas demandas por complementação de ações em contratos de participação financeira, conferindo segurança jurídica e estabilidade às relações contratuais. A decisão afasta a aplicação de prazos exíguos inadequados à natureza da relação obrigacional, protegendo o consumidor/aderente do contrato ante a complexidade e morosidade desses litígios. O precedente possui grande potencial de repercussão, sendo aplicável a inúmeros processos idênticos, além de concretizar o direito à indenização por descumprimento contratual em sua plenitude temporal.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do STJ é sólida ao diferenciar a natureza do direito discutido (obrigacional e não societário), afastando corretamente a prescrição trienal restrita a acionistas. A adoção do prazo decenal (ou vintenário, conforme o caso) privilegia a boa-fé contratual e a proteção do aderente, além de ser compatível com o princípio do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Do ponto de vista processual, evita-se o perecimento prematuro do direito em virtude de prazos inadequados à sua natureza. As consequências práticas são favoráveis à efetiva tutela dos direitos contratuais dos consumidores, prevenindo a extinção de demandas por prescrição sem a devida apreciação do mérito.