Natureza pessoal obrigacional da complementação de ações em contrato de participação financeira com sociedade anônima e aplicação dos prazos prescricionais do CC/1916 e CCB/2002
Análise jurídica sobre a natureza pessoal obrigacional da pretensão à complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira com sociedade anônima, com definição dos prazos prescricionais aplicáveis conforme o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002, afastando a aplicação do prazo trienal previsto na Lei 6.404/1976 para sociedades anônimas. Documento fundamenta a correta interpretação dos prazos prescricionais aplicáveis em demandas relativas a contratos de participação financeira.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A pretensão à complementação de ações oriunda de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima possui natureza pessoal obrigacional, submetendo-se, portanto, aos prazos prescricionais previstos no CC/1916, art. 177 (20 anos) e, atualmente, no CCB/2002, art. 205 (10 anos), afastando-se a incidência do prazo trienal do art. 287, II, “g”, da Lei 6.404/1976.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ consolida o entendimento de que, quando se discute a diferença de ações não subscritas em contratos de participação financeira, não se aplica a prescrição específica das relações societárias (três anos), mas sim a prescrição geral das obrigações pessoais (vinte ou dez anos, conforme o Código Civil aplicável). O julgado afasta a tese de que o adquirente de linha telefônica, por meio de contrato de participação financeira, é acionista para fins de incidência da prescrição curta, reconhecendo que a relação é de índole contratual e pessoal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV — princípio do acesso à justiça e à inafastabilidade da jurisdição.
FUNDAMENTO LEGAL
- CC/1916, art. 177
- CCB/2002, art. 205
- CCB/2002, art. 2.028
- Lei 6.404/1976, art. 287, II, “g” (afastado)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STJ ou STF sobre a matéria, mas o entendimento se consolidou em diversos precedentes, servindo de orientação para casos similares.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na proteção do consumidor-investidor que, ao aderir a planos de expansão de telefonia, não deve ser equiparado a acionista para efeitos de prescrição, mas sim considerado credor de obrigação contratual, o que amplia sensivelmente o prazo para pleitear eventuais diferenças de ações. O reflexo prático é a extensão do prazo prescricional, promovendo maior segurança jurídica aos beneficiários desses contratos e evitando enriquecimento sem causa por parte das companhias. A uniformização do entendimento pelo STJ, especialmente em recurso repetitivo, reduz a litigiosidade e orienta toda a magistratura nacional quanto à correta aplicação dos prazos prescricionais nesses litígios.
ANÁLISE CRÍTICA
A construção da tese demonstra sólida fundamentação na distinção entre relações obrigacionais e societárias, superando argumentos meramente formais das companhias telefônicas que buscavam a incidência do prazo trienal. O STJ privilegia o equilíbrio contratual e a função social do contrato, assegurando que o adquirente de linha telefônica por meio de participação financeira não pode ter seu direito fulminado por prazo exíguo, sob pena de violação do princípio da confiança legítima e da proteção contratual. A decisão, além de estar em consonância com a moderna dogmática do direito civil, impede interpretações restritivas que comprometeriam a justiça material e a efetividade dos contratos de participação financeira.