Natureza pessoal obrigacional da pretensão à complementação de ações em contrato com sociedade anônima e aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002
Este documento aborda a natureza jurídica da pretensão à complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, definindo-a como obrigação pessoal e esclarecendo a aplicação do prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, afastando a prescrição trienal prevista na Lei das Sociedades Anônimas. Fundamenta-se na interpretação dos artigos 177 do CC/1916, 205 do CC/2002 e 287, II, "g", da Lei 6.404/1976.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A pretensão à complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima possui natureza pessoal obrigacional, submetendo-se ao prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/1916 (vinte anos) e, atualmente, ao art. 205 do CC/2002 (dez anos), afastando-se a incidência da prescrição trienal prevista no art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão consolidou o entendimento de que a relação jurídica entre o adquirente de linha telefônica, via contrato de participação financeira, e a companhia telefônica não é de natureza societária, mas sim obrigacional, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual. Assim, não se aplica o prazo prescricional trienal do art. 287, II, 'g', da Lei das S.A., pois o adquirente não se enquadra na categoria de acionista quanto às ações não entregues, mas sim como titular de direito pessoal, cuja pretensão prescreve nos prazos gerais do direito civil. O prazo, portanto, é de vinte anos (CC/1916, art. 177) para situações regidas pela lei antiga e de dez anos (CC/2002, art. 205) a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, respeitando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o direito de ação para proteção de direitos, inclusive de natureza obrigacional.
FUNDAMENTO LEGAL
- CC/1916, art. 177
- CCB/2002, art. 205
- CCB/2002, art. 2.028 (regra de transição entre os prazos prescricionais)
- Lei 6.404/1976, art. 287, II, 'g' (afastado)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STJ ou STF sobre o tema, mas o entendimento encontra respaldo em precedentes reiterados do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento da natureza obrigacional da pretensão à complementação de ações tem relevante impacto prático para os consumidores e para as companhias telefônicas, pois amplia substancialmente o prazo para o exercício do direito, proporcionando maior segurança jurídica aos titulares de contratos de participação financeira. Tal posicionamento consolida-se como orientação vinculante nos casos repetitivos, orientando os tribunais inferiores e prevenindo litígios futuros sobre o tema.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico adotado prestigia a correta identificação da natureza da relação jurídica, afastando interpretações restritivas que poderiam tolher o direito do consumidor à busca do equilíbrio contratual. A argumentação do acórdão é coerente e está em consonância com a lógica do sistema prescricional civil, evitando aplicação indevida de normas de direito societário às hipóteses de inadimplemento de contratos de participação financeira. Consequentemente, mitiga-se o risco de prescrição prematura de direitos relevantes, promovendo a efetividade do acesso à justiça e do direito à reparação.