Natureza Jurídica do Estipulante nos Seguros de Vida em Grupo
Analisa a posição jurídica do estipulante no contrato de seguro coletivo, enfatizando que ele não representa o segurador perante o grupo segurado, sendo responsável apenas pelo cumprimento das obrigações contratuais.
"O estipulante assume perante o segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo da movimentação cadastral e do pagamento do prêmio recolhido dos segurados. Todavia, a teor do CCB/2002, art. 801, § 1º, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, exercendo papel independente das demais partes que participam do contrato."
Súmulas:
Súmula 297/STJ: Código de Defesa do Consumidor aplicável aos contratos de seguro.
Legislação:
CF/88, art. 5º: Direito à informação e boa-fé nas relações contratuais.
CPC/2015, art. 1.040: Definição de teses em recurso repetitivo.
CCB/2002, art. 757: Definição do contrato de seguro.
CCB/2002, art. 801, § 1º: O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado.
CDC, art. 6º e CDC, art. 46: Dever de informação e clareza nos contratos de consumo.