O Dever de Informação no Contrato de Seguro Coletivo
Aborda a obrigação de prestação de informações no contrato de seguro de vida em grupo, destacando que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal do grupo segurável, a prestação das informações prévias.
"Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável, a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre."
Súmulas:
Súmula 632/STJ: Correção monetária na indenização securitária incide desde a data da contratação.
Legislação:
CF/88, art. 5º: Direito à informação e boa-fé nas relações contratuais.
CPC/2015, art. 1.040: Definição de teses em recurso repetitivo.
CCB/2002, art. 757: Definição do contrato de seguro.
CCB/2002, art. 801, § 1º: O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado.
CDC, art. 6º e CDC, art. 46: Dever de informação e clareza nos contratos de consumo.