Natureza declaratória da decisão que defere progressão de regime e fixação da data‑base no cumprimento do último requisito (Lei 7.210/1984, art. 112)

Modelo de síntese doutrinária e jurisprudencial sobre a confirmação, em acórdão, de que a decisão que defere progressão de regime tem natureza declaratória, cabendo à data‑base ser o momento em que se cumpre o último requisito (objetivo ou subjetivo) previsto na Lei de Execução Penal, e não a data do deferimento judicial. Indica fundamentos constitucionais e legais adotados pelo acórdão ([CF/88, art. 5º, XLVI]; [CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 105, III]; [Lei 7.210/1984, art. 112]; [CP, art. 33, §2º]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037]) e cita súmulas aplicáveis ([Súmula 534/STJ]; [Súmula 439/STJ]). Explica que a decisão apenas declara direito já constituído com o adimplemento dos requisitos, evitando que atrasos processuais ou administrativos prejudiquem o apenado, e aponta consequências práticas: repercussão nos cálculos de benefícios sucessivos (progressões, remições reflexas), necessidade de ajustes nas liquidações das varas de execução penal, maior acurácia documental e celeridade da administração penitenciária.


TERMO INICIAL DA PROGRESSÃO E NATUREZA DECLARATÓRIA DA DECISÃO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: A decisão que defere a progressão de regime possui natureza declaratória, e a data-base para a nova progressão é o momento em que preenchido o último requisito (objetivo ou subjetivo) previsto na Lei 7.210/1984, art. 112, e não a data do deferimento judicial.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão firmou que a decisão judicial apenas declara situação jurídica já consolidada com o adimplemento dos critérios legais, afastando a natureza constitutiva. Logo, a data-base se fixa casuisticamente no momento em que se implementa o último requisito exigido à progressão, garantindo que atrasos processuais ou administrativos não prejudiquem o apenado nem distorçam a execução penal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 105, III.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 7.210/1984, art. 112; CP, art. 33, §2º; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 534/STJ; Súmula 439/STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação reforça a segurança jurídica na execução, evita decisões mecanicistas que tomem o deferimento como marco temporal e privilegia a individualização da pena. A tendência é irradiar efeitos em cálculos de benefícios sucessivos (progressões, remições reflexas), demandando ajustes nos cálculos de liquidação das varas de execução penal.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento é sólido: a ratio do regime progressivo exige que o direito subjetivo surja com o cumprimento efetivo dos requisitos, sob pena de se premiar a ineficiência estatal. Argumentos contrários, que fixam a data no deferimento, desconsideram a natureza declaratória e potencializam violação ao devido processo legal na execução. Consequentemente, impõe-se aos juízos maior acurácia documental para registrar o exato momento de cumprimento de cada requisito e, à administração penitenciária, celeridade na produção de registros pertinentes.