Não apreciação de matéria em habeas corpus por supressão de instância ou duplicidade recursal quando não submetida previamente ao tribunal de origem com recurso pendente
Modelo explicativo sobre a vedação à apreciação de matéria suscitada em habeas corpus que configure supressão de instância ou duplicidade recursal, enfatizando a necessidade de prévia submissão ao tribunal de origem e a existência de recurso próprio pendente de julgamento.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A não apreciação de matéria suscitada em habeas corpus que possa configurar supressão de instância ou duplicidade recursal é medida que se impõe quando a matéria não foi previamente submetida ao tribunal de origem, especialmente na existência de recurso próprio ainda pendente de julgamento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão enfatiza que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matérias que não tenham sido anteriormente debatidas e decididas pelo tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância. Além disso, ao existir recurso próprio ainda não julgado (como o agravo em recurso especial), a apreciação do habeas corpus sobre o mesmo objeto é vedada. Essa restrição visa preservar a competência hierárquica dos tribunais e respeitar o devido processo legal, evitando decisões prematuras ou conflitantes.
O controle da competência e da ordem processual é fundamental para garantir que as instâncias inferiores exerçam plenamente seu papel jurisdicional antes que instâncias superiores sejam provocadas, especialmente em sede de habeas corpus, cuja natureza excepcional não pode ser banalizada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa);
CF/88, art. 105, I, "c" e "e" (competência recursal e originária do STJ).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.029, §3º (interposição de recurso especial e agravo);
CPP, art. 647 e seguintes (regras sobre o habeas corpus);
CPC/2015, art. 1.007 (preclusão consumativa).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." (por analogia, reforçando o respeito à ordem das instâncias)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento ora consolidado fortalece a segurança jurídica e a organização funcional do Judiciário, ao impor limites à atuação das partes e ao próprio Judiciário no que tange à apreciação de matérias não submetidas ao crivo das instâncias inferiores. Tal medida previne o tumulto processual e o enfraquecimento das regras de competência, além de evitar decisões contraditórias e a sobreposição de julgamentos.
A decisão também serve como alerta às defesas e advogados para que observem rigorosamente a necessidade de exaurimento das possibilidades recursais ordinárias antes de buscar a tutela de instâncias superiores por meio de habeas corpus, que deve permanecer como instrumento excepcional de proteção à liberdade, e não como sucedâneo recursal ordinário.
A tese possui impacto prático relevante ao desestimular a litigância abusiva e promover a racionalização do acesso ao Judiciário, contribuindo para a eficiência e efetividade da prestação jurisdicional.