Ministério Público sem legitimidade ativa para ação civil pública em matéria tributária visando declaração de inconstitucionalidade de tributo municipal e restituição de valores pagos

Este documento aborda a impossibilidade do Ministério Público de atuar como autor em ação civil pública para discutir questões tributárias municipais, especificamente para requerer a declaração de inconstitucionalidade de tributos e a restituição de valores pagos pelos contribuintes. Fundamenta-se na ausência de legitimidade ativa ad causam do Ministério Público para defender interesses tributários em nome dos contribuintes.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

O Ministério Público não possui legitimidade ativa ad causam para, em sede de ação civil pública, deduzir pretensão relativa à matéria tributária em defesa dos contribuintes, notadamente para requerer a declaração de inconstitucionalidade de tributo municipal e a restituição dos valores pagos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal reafirma que a atuação do Ministério Público na tutela coletiva, por meio da ação civil pública, não alcança interesses eminentemente individuais patrimoniais, disponíveis e identificáveis dos contribuintes em matéria tributária. O entendimento vincula-se à natureza da relação jurídico-tributária existente entre o Fisco e os contribuintes, que é de ordem estritamente individual, afastando a possibilidade de enquadramento como direitos difusos ou coletivos stricto sensu, os quais ensejariam a atuação ministerial.

No caso concreto, buscava-se, pela via coletiva, não apenas a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de taxa de iluminação pública, mas, principalmente, a repetição do indébito tributário em favor de contribuintes individualizados, o que, segundo reiterada jurisprudência do STF, não se enquadra na esfera de legitimidade do Ministério Público.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 127: Estabelece as funções institucionais do Ministério Público, limitando sua atuação à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
  • CF/88, art. 129, III: Confere ao Ministério Público legitimidade para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, não abrangendo interesses individuais patrimoniais disponíveis.
  • CF/88, art. 102, III, a: Competência para o STF julgar, mediante recurso extraordinário, causas em que se discute a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 7.347/1985, art. 1º: Limita o cabimento da ação civil pública à defesa de interesses difusos e coletivos.
  • Lei 8.625/1993, art. 25: Dispõe sobre a atuação do Ministério Público, sem prever legitimidade para tutela de interesses individuais disponíveis em matéria tributária.
  • CPC/2015, art. 543-A, §1º: (atual art. 1.036 do CPC/2015) – disciplina a repercussão geral e o julgamento de recursos repetitivos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 345/STJ: "A ação civil pública é cabível para a proteção de interesses individuais homogêneos, desde que indisponíveis." (Atenção: no presente caso, os interesses são disponíveis e patrimoniais, afastando a incidência da súmula.)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na segurança jurídica proporcionada pela delimitação da atuação do Ministério Público no âmbito tributário, evitando a utilização da ação civil pública para tutela de interesses puramente individuais e disponíveis em matéria tributária, o que compete, em regra, aos próprios contribuintes, individual ou coletivamente organizados.

A decisão fortalece a rigidez das balizas institucionais do Ministério Público e resguarda a competência dos legitimados para o controle de constitucionalidade e para a postulação de restituição tributária. Como consequência, previne o uso indevido da ação coletiva para fins de substituição processual imprópria, contribuindo para a racionalização do sistema processual e tributário.

Do ponto de vista prático, a decisão tende a reduzir o número de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público em matéria tributária, especialmente aquelas que visam à restituição de valores a contribuintes, limitando sua atuação à defesa de interesses difusos e coletivos stricto sensu. No plano jurídico, reafirma-se a necessidade de observância aos limites legais e constitucionais da tutela coletiva, reforçando a autonomia dos contribuintes para defesa de seus próprios interesses patrimoniais em juízo.

A argumentação jurídica do STF fundamenta-se em sólida interpretação sistemática e teleológica da Constituição e da legislação infraconstitucional, harmonizando a proteção dos direitos fundamentais com a preservação das competências institucionais. A decisão apresenta, ainda, impacto relevante para a atuação dos órgãos ministeriais e para os próprios contribuintes, que deverão recorrer a instrumentos processuais próprios para questionar a cobrança e pleitear a restituição de tributos.