Mandado de Segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou relatores do STJ: admissibilidade restrita em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade
Documento que aborda a inadmissibilidade do mandado de segurança contra atos jurisdicionais proferidos por órgãos fracionários ou relatores do Superior Tribunal de Justiça, exceto em situações excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade, destacando fundamentos jurídicos que limitam essa impetração.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de relator do Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reitera posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação mandamental não pode ser utilizada como instrumento de revisão de decisões judiciais proferidas por órgãos fracionários ou relatores, exceto quando se verifica situação de teratologia (decisão absolutamente desconforme ao ordenamento jurídico) ou flagrante ilegalidade. O entendimento visa resguardar a estabilidade das decisões judiciais e evitar o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LXIX – direito de impetração do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 12.016/2009, art. 1º – definição do cabimento do mandado de segurança contra ato de autoridade.
CPC/2015, art. 1.021, § 4º – previsão de multa por interposição de agravo interno manifestamente improcedente.
Lei 10.259/2001, art. 14, §4º – delimita a competência do STJ para julgamento de incidente de uniformização.
Lei 12.153/2009, arts. 18 e 19 – define hipóteses de cabimento do pedido de uniformização nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 267/STF – "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (invocada pela agravante, mas reafirmada sua incidência pela Corte).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a natureza excepcional do mandado de segurança contra atos jurisdicionais, restringindo sua admissibilidade apenas a hipóteses em que haja manifesta teratologia ou ilegalidade. A fundamentação da decisão encontra respaldo em ampla jurisprudência do STJ e STF, bem como no regramento constitucional e processual vigente. O entendimento contribui para a segurança jurídica, prevenindo a utilização indevida do writ mandamental como meio de reexame de decisões judiciais, evitando assim o congestionamento do Poder Judiciário e a eternização dos litígios.
Do ponto de vista crítico, a argumentação do acórdão é consistente ao demonstrar que não se verificou, no caso concreto, qualquer vício insanável ou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, destacando que a insatisfação da parte com o resultado do julgamento não justifica o manejo do mandado de segurança. A consequência prática da decisão é o fortalecimento da função revisora dos recursos ordinários e extraordinários, preservando o mandado de segurança para situações verdadeiramente excepcionais e resguardando a autoridade e a definitividade das decisões judiciais colegiadas e monocráticas proferidas nos Tribunais Superiores.