Limitações do Mandado de Segurança para Impugnação de Decisão Judicial com Recurso Próprio e Exceções em Casos de Ilegalidade ou Teratologia

Documento que esclarece que o mandado de segurança não é adequado para contestar decisões judiciais passíveis de recurso próprio, exceto quando há flagrante ilegalidade ou teratologia, destacando os fundamentos legais dessa restrição.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO SE PRESTA À IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO, SALVO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a natureza excepcional do mandado de segurança como meio de controle de decisões judiciais quando houver recurso próprio cabível. A impetração do mandado de segurança é admitida somente em situações extremamente anômalas — flagrante ilegalidade ou teratologia —, não se prestando como sucedâneo recursal. A ratio decidendi está baseada no respeito à sistemática recursal, à preclusão e à segurança jurídica, inibindo a perpetuação da discussão de temas já apreciados por meios ordinários.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso LXIX — direito ao mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 12.016/2009, art. 5º, II; CPP, art. 593, II; CPC/2015, art. 1.003, §6º.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça a necessidade de observância estrita do sistema recursal, evitando o uso do mandado de segurança como via alternativa, sob risco de esvaziamento dos institutos processuais próprios e de instabilidade das decisões judiciais. A restrição protege o devido processo legal e garante a previsibilidade das decisões judiciais, sendo relevante para impedir o prolongamento artificial de litígios. Reflexos futuros apontam à consolidação da jurisprudência do STJ e STF acerca dos limites da via mandamental.

ANÁLISE CRÍTICA

A doutrina e a jurisprudência convergem para o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como instrumento de reexame de decisões judiciais, sob pena de subversão do princípio da celeridade e da coisa julgada. Tal orientação preserva a estabilidade processual e o respeito à hierarquia dos recursos. No caso concreto, a parte interessada já havia manejado apelação, não sendo cabível o mandado de segurança para reavaliação da matéria, salvo flagrante ilegalidade, o que não restou caracterizado. A decisão é acertada e privilegia a racionalidade do sistema recursal brasileiro.