Impossibilidade de Mandado de Segurança contra Ato Jurisdicional dos Órgãos Fracionários ou Relator do STJ, Exceto em Casos de Teratologia, Ilegalidade ou Abuso de Poder

Este documento aborda a inadmissibilidade do mandado de segurança contra decisões dos órgãos fracionários ou relatores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando as exceções autorizadas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de orientação jurídica sobre limites processuais para a impetração do mandamus em face de atos jurisdicionais no âmbito do STJ.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do Superior Tribunal de Justiça, salvo em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A presente tese consagra entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para atacar decisões judiciais proferidas por órgãos fracionários ou relatores, exceto em hipóteses excepcionais, como as de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Essas situações excepcionais demandam demonstração inequívoca de que a decisão atacada extrapolou de forma manifesta os limites da legalidade ou racionalidade, sendo, portanto, absolutamente insustentável sob qualquer perspectiva jurídica.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição) e LXIX (direito ao mandado de segurança).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 12.016/2009, art. 5º, II (vedação ao uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso);
CPC/2015, art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a rigidez dos pressupostos para a impetração de mandado de segurança contra atos judiciais, reforçando a necessidade de exaurimento das vias recursais ordinárias antes da utilização de garantias constitucionais excepcionais. O entendimento visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, evitando a utilização de medidas mandamentais como instrumento de rediscussão indevida do mérito de decisões jurisdicionais. No contexto atual, essa orientação se mostra fundamental para assegurar a racionalidade do sistema recursal e a observância do devido processo legal, sendo especialmente relevante para advogados e jurisdicionados que pretendam questionar decisões judiciais perante os tribunais superiores. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação da jurisprudência restritiva quanto ao cabimento do mandado de segurança em matéria processual civil, com potencial diminuição de demandas temerárias e reforço da autoridade das decisões colegiadas e monocráticas dos tribunais superiores.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é sólida e encontra respaldo tanto na legislação processual quanto na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O acórdão evidencia a preocupação com o respeito aos limites objetivos dos embargos de declaração e do mandado de segurança, destacando a necessidade de observância dos requisitos legais para a utilização desses instrumentos. A decisão afasta tentativas de rediscussão do mérito por vias inadequadas, prestigiando a ordem processual e a segurança jurídica. Como consequência prática, a tese limita o acesso ao mandado de segurança contra decisões judiciais, reservando-o para hipóteses realmente excepcionais, o que contribui para a racionalização do fluxo processual e para a confiança nas decisões proferidas pelas instâncias superiores.