Limites da Impetração de Mandado de Segurança contra Atos Jurisdicionais de Órgãos Fracionários ou Relatores do Superior Tribunal de Justiça, com Exceções por Teratologia, Ilegalidade ou Abuso de Poder
Este documento aborda a vedação à impetração de mandado de segurança contra decisões proferidas por órgãos fracionários ou relatores do Superior Tribunal de Justiça, excetuando-se situações excepcionais que envolvam teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, fundamentando a análise jurídica sobre a admissibilidade desse remédio constitucional.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional emanado de órgãos fracionários ou de relator do Superior Tribunal de Justiça, salvo nas hipóteses excepcionais de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não se presta a substituir recursos cabíveis contra decisões judiciais, salvo se o ato impugnado revestir-se de excepcional gravidade, caracterizada por teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Tais situações excepcionais exigem que a decisão atacada seja absolutamente desconforme com o ordenamento, sendo vedado o uso do mandado de segurança para mera revisão de mérito jurisdicional. Assim, busca-se preservar a segurança jurídica, a estabilidade das decisões e o devido processo legal, limitando o cabimento do mandado de segurança em face de atos jurisdicionais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LXIX
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 12.016/2009, art. 5º, II
CPC/2015, art. 1.022 (quanto aos vícios sanáveis por embargos de declaração)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 267/STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância dessa tese reside na preservação da via recursal adequada e na proteção do sistema processual contra tentativas de modificação de decisões judiciais por meio de mandado de segurança. Ao exigir a presença de requisitos excepcionais, o STJ restringe a utilização do writ, evitando sua banalização e assegurando a segurança jurídica e a efetividade da coisa julgada. O entendimento impacta diretamente a atuação dos jurisdicionados e advogados, que devem atentar para a via apropriada de impugnação das decisões judiciais, sob pena de indeferimento liminar do mandado de segurança. Ademais, contribui para a racionalização do acesso aos tribunais superiores, reservando o controle via mandado de segurança apenas para casos absolutamente excepcionais. Futuramente, a consolidação desta orientação tende a reduzir a litigiosidade abusiva e a garantir maior previsibilidade nas decisões judiciais.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico da decisão repousa na distinção entre erro jurisdicional e ilegalidade teratológica. Por meio de argumentação clara e alinhada à jurisprudência, o acórdão evita a utilização indevida do mandado de segurança como sucedâneo recursal, reforçando o papel dos embargos de declaração e dos recursos ordinários. As consequências práticas do entendimento são relevantes: limitam a multiplicidade de impugnações e garantem a autoridade das decisões judiciais, promovendo maior celeridade e segurança processual. De outro lado, eventuais injustiças decorrentes de decisões monocráticas ou colegiadas que não se amoldem às exceções exigem dos advogados a demonstração inequívoca da excepcionalidade, sob pena de preclusão. O acórdão, portanto, reflete uma postura de respeito à ordem constitucional e instrumentalidade do processo, com potenciais reflexos em toda a jurisdição superior.