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Limitações do Recurso Especial quanto à Análise Fático-Probatória e Aplicação da Súmula 7/STJ para Impedir Reexame de Provas

Publicado em: 09/08/2024 Processo Civil
Documento aborda a impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório nas instâncias superiores via recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, ressalvando exceções em caso de violação legal ou constitucional evidente.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A análise e a revisão do conjunto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias não são cabíveis na via do recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ, impedindo o reexame das provas para fins de absolvição, salvo evidente violação de norma legal ou constitucional.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Esta tese reafirma a limitação de cognição do recurso especial: ao Superior Tribunal de Justiça não compete reavaliar fatos e provas, mas apenas interpretar e uniformizar a aplicação da legislação federal. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória exige, quase invariavelmente, novo exame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Assim, a atuação do STJ permanece restrita à análise de questões de direito, e não de fato.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III: delimita a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, apenas questões de direito federal infraconstitucional.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.029, §1º; CPP, art. 12; Lei 8.038/1990, art. 26; Lei 11.343/2006, art. 33.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na segurança jurídica e na estabilidade dos julgados. O respeito à Súmula 7/STJ impede que o STJ se transforme em terceira instância revisora de fatos, preservando sua função precípua de uniformização da legislação federal. O precedente reforça a necessidade de a defesa concentrar seus esforços probatórios e argumentativos nas instâncias ordinárias, sob pena de preclusão. Reflexos futuros incluem a tendência de maior celeridade processual e a valorização do duplo grau de jurisdição, além de limitar recursos meramente protelatórios. A análise crítica aponta para a importância de que eventuais nulidades ou erros na valoração da prova sejam devidamente suscitados e fundamentados já nas instâncias inferiores, visto que a apreciação, pelo STJ, será eminentemente jurídica – e não fática.


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