Limitação do exame de mérito nos embargos de divergência: ausência de nulidade quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e requisitos para demonstração de dissenso jurisprudencial
Publicado em: 10/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não se configura nulidade por ausência de exame do mérito quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O espectro de conhecimento no juízo de admissibilidade dos embargos de divergência limita-se à verificação dos requisitos de demonstração da existência de dissenso jurisprudencial; sendo inviável a análise do mérito na ausência desses requisitos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão destaca que a negativa de conhecimento do recurso por ausência de preenchimento dos pressupostos recursais não implica nulidade processual ou negativa de prestação jurisdicional. O exame do mérito pressupõe a superação do juízo de admissibilidade, que serve como filtro de acesso à análise substancial do recurso.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX – Fundamentação das decisões judiciais.
CF/88, art. 5º, XXXV – Acesso à jurisdição.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619.
CPC/2015, art. 1.042.
CPP, art. 315, §2º, IV.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 284/STF – Inadmissibilidade de recurso por deficiência de fundamentação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento preserva o rigor técnico dos pressupostos recursais e valoriza o juízo de admissibilidade como mecanismo de racionalização do trâmite processual, evitando a análise de recursos desprovidos de requisitos formais, o que contribui para a eficiência e celeridade judiciais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão está em consonância com o sistema recursal brasileiro, que exige o atendimento rigoroso dos pressupostos objetivos e subjetivos para o processamento dos recursos. A ausência de análise do mérito, nesses casos, não afronta o direito de acesso à justiça, mas reafirma a necessidade de observância das balizas legais para a admissibilidade recursal.
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