Inadmissibilidade dos Embargos de Divergência pela Ausência de Similitude Fático-Jurídica e Divergência entre Acórdãos com Dispositivos Legais Distintos

Este documento aborda a rejeição do processamento dos embargos de divergência quando não há demonstração clara de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, ressaltando a impossibilidade de embargos na ausência do inteiro teor do acórdão paradigma, em casos envolvendo habeas corpus e quando os acórdãos analisam dispositivos legais diferentes. Fundamenta-se na análise criteriosa dos requisitos processuais para admissibilidade dos embargos de divergência no âmbito jurídico.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inadmissível o processamento de embargos de divergência quando não demonstrada a similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, especialmente quando ausente o inteiro teor do acórdão paradigma ou quando este se refere a habeas corpus, bem como quando os acórdãos confrontados interpretam dispositivos legais distintos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reitera entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que, para o cabimento dos embargos de divergência, é imprescindível a demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. Não basta que haja divergência teórica ou formal; exige-se identidade substancial entre as situações analisadas. Além disso, a ausência do inteiro teor do acórdão paradigma no momento da interposição do recurso e a utilização de decisões proferidas em habeas corpus como paradigmas inviabilizam o conhecimento dos embargos. A Corte também enfatiza que não se configura dissenso interpretativo quando os acórdãos analisam dispositivos legais diversos, pois a divergência jurisprudencial pressupõe contraste sobre o mesmo preceito legal diante de situações fáticas equivalentes.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX – Princípio da motivação das decisões judiciais e garantia do devido processo legal.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. CPC/2015, art. 1.043, §4º – Necessidade de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma para embargos de divergência.
  2. RISTJ, art. 266, §4º – Requisitos para admissibilidade dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.
  3. CPP, art. 571, V – Preclusão de nulidade não alegada logo após a ciência do fato.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 168/STJ – "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a exigência de rigor quanto aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, o que se traduz em importante medida para assegurar a segurança jurídica e isonomia processual. Ao vedar a utilização de julgados sem similitude fático-jurídica e ao exigir a correta instrução recursal, a Corte evita a banalização dos embargos e a sobrecarga do Judiciário com rediscussões indevidas. A relevância da tese reside, ainda, na delimitação clara do papel dos embargos de divergência como instrumento de uniformização da jurisprudência, e não de revisão ordinária de decisões. Como reflexo futuro, a decisão contribui para a eficiência processual, a especialização dos recursos e o fortalecimento da jurisprudência consolidada, restringindo debates a questões efetivamente controvertidas e idênticas.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão demonstra sólida fundamentação jurídica ao exigir a demonstração inequívoca da similitude fático-jurídica e o correto manejo processual. A argumentação valoriza o devido processo legal e a estabilidade jurisprudencial, restringindo a utilização dos embargos de divergência ao seu legítimo propósito. Consequentemente, a decisão inibe tentativas de rediscussão de mérito por meio de recursos impróprios, conferindo previsibilidade e coerência ao sistema recursal. Em termos práticos, a tese orienta advogados e partes quanto à necessidade de uma atuação diligente e técnica, sob pena de preclusão e não conhecimento de recursos. Do ponto de vista material, o acórdão valoriza os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, contribuindo para o aprimoramento do sistema recursal brasileiro.