Apuração da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Invalidez decorrente de Transformação de Auxílio-Doença conforme art. 36, §7º, do Decreto 3.048/99
Documento que detalha a metodologia para cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez resultante da transformação do auxílio-doença, com base no art. 36, §7º, do Decreto 3.048/99, destacando a aplicação de 100% do salário-de-benefício reajustado conforme índices oficiais e a ausência de retorno ao trabalho ou contribuições intercaladas.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A apuração da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez decorrente de transformação de auxílio-doença deve observar os parâmetros do art. 36, §7º, do Decreto 3.048/99, sendo de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos índices de correção dos benefícios em geral, quando não houver retorno do segurado à atividade laborativa e, consequentemente, ausência de períodos intercalados de contribuição.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão consagra entendimento sólido no âmbito do direito previdenciário, delimitando que, quando a aposentadoria por invalidez sucede o auxílio-doença sem que o segurado tenha retornado ao trabalho, a base de cálculo da nova prestação (aposentadoria por invalidez) será aquela utilizada para o auxílio-doença, simplesmente reajustada, sem novo cômputo de salários-de-contribuição posteriores. Isso decorre da ausência de períodos contributivos intercalados, pois, sem o retorno ao labor, inexiste fato gerador de novas contribuições.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 201, caput — Princípio do caráter contributivo da previdência social.
- CF/88, art. 5º, XXXVI — Direito adquirido e respeito ao ato jurídico perfeito (quanto à regra de cálculo vigente à época da concessão do benefício).
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.213/91, art. 29, II e §5º — Regra de cálculo dos benefícios, destacando a exigência de períodos intercalados de contribuição para cômputo do salário-de-benefício como salário-de-contribuição.
- Lei 8.213/91, art. 44 — Percentual de 100% para aposentadoria por invalidez.
- Lei 8.213/91, art. 61 — Percentual de 91% para auxílio-doença.
- Lei 8.213/91, art. 55, II — Comprovação de tempo de serviço intercalado com benefício por incapacidade.
- Decreto 3.048/99, art. 36, §7º — Definição da RMI para aposentadoria por invalidez originada de auxílio-doença.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas do STJ ou STF sobre o tema, mas o entendimento está cristalizado na jurisprudência e em julgados de repercussão geral, como o RE 583.834/STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese é relevante por conferir segurança jurídica e uniformidade ao cálculo dos benefícios previdenciários, afastando interpretações que possam gerar benefícios sem respaldo em contribuições efetivas, em respeito ao caráter contributivo do RGPS.
Do ponto de vista prático, evita o aumento indevido de prestações previdenciárias em hipóteses em que não houve retorno ao trabalho, protegendo o equilíbrio atuarial do sistema.
No futuro, repercute diretamente em casos de revisão de benefícios e em demandas massificadas nos Juizados Especiais Federais e Tribunais, consolidando o entendimento de que apenas há recálculo com base em novos salários-de-contribuição quando comprovado efetivo retorno à atividade laborativa entre afastamentos.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é tecnicamente consistente, alinhando-se à literalidade da legislação e à lógica do sistema contributivo previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, em decisões convergentes, afastam a possibilidade de contagem ficta de salários-de-contribuição em prejuízo do equilíbrio financeiro do regime.
O fundamento jurídico está solidamente ancorado no princípio contributivo (CF/88, art. 201), que impede a concessão de benefício desvinculado de efetiva contribuição. Consequentemente, a decisão reforça a necessidade de observância estrita das hipóteses legais para revisão da RMI, coibindo revisões indevidas e protegendo os interesses coletivos dos segurados e do sistema previdenciário.
Em termos processuais, a tese pacificada sob o rito dos recursos repetitivos (CPC/2015, art. 1.036, correspondente ao CPC/1973, art. 543-C) impede decisões conflitantes e orienta a atuação dos órgãos julgadores em todo o país, trazendo estabilidade e previsibilidade à jurisdição previdenciária.