Licitude e revogabilidade do débito automático em conta‑corrente: tese do STJ sobre autorização prévia, dever de informação, regulação CMN/Bacen e consequências contratuais (mora)

Documento doctrinário extraído de acórdão que reconhece a licitude da cláusula de débito automático em conta‑corrente, condicionada à autorização prévia do correntista e a procedimentos claros de cancelamento, sem conferir caráter compulsório semelhante ao consignado; a revogabilidade pelo correntista não afasta eventuais consequências contratuais (ex.: mora). Fundamentos constitucionais e legais invocados: [CF/88, art. 170, V], [CF/88, art. 5º, II], [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI], [Lei 8.078/1990, art. 6º, III], [CCB/2002, art. 421], [CCB/2002, art. 422]. Destaca‑se a importância da regulação prudencial do Sistema Financeiro (CMN/Bacen) e do dever de transparência/informação para preservar a qualidade do consentimento e reduzir litígios; não há súmulas diretamente incidentes. Recomenda‑se adoção de fluxos claros de opt‑in/opt‑out e compliance informacional por bancos e instituições financeiras.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A cláusula de débito automático em conta-corrente é lícita e pode ser revogada pelo correntista, encontrando respaldo na regulação do Sistema Financeiro Nacional e no dever de informação.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ reconhece que a autorização de débito automático é instrumento legítimo de facilitação do pagamento, permitido pelo CMN/Bacen e condicionado à autorização prévia, com procedimentos de cancelamento definidos. A revogabilidade não elimina consequências contratuais (p. ex., mora), mas elimina a ideia de compulsoriedade típica do consignado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas diretamente incidentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A consolidação da licitude, à luz da regulação prudencial, confere previsibilidade a bancos e consumidores, ao mesmo tempo em que reforça o dever de transparência sobre autorização e cancelamento, reduzindo litígios por informação insuficiente.

ANÁLISE CRÍTICA

A ênfase na regulação setorial e na informação desloca o eixo do litígio para a qualidade do consentimento. Impacto esperado: maior compliance informacional e desenho de fluxos claros de opt-in/opt-out do débito automático, com ganhos de eficiência e tutela do consumidor.