Liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros conforme art. 231, VIII, CTB, sem exigência de pagamento de multas e despesas

Documento que esclarece que a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não depende do pagamento prévio de multas e despesas administrativas.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com fundamento no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a retenção do veículo em razão da prática de transporte irregular de passageiros não pode servir como mecanismo indireto de cobrança de multas ou despesas administrativas (tais como remoção, estadia, etc.). A distinção é feita entre as medidas administrativas de retenção e apreensão do veículo, sendo esta última, em hipóteses específicas, condicionada ao pagamento de encargos, o que não se aplica à primeira. A Corte ressalta ainda que a imposição de restrições à propriedade, como a retenção condicionada, só pode ocorrer nos estritos limites da lei, sob pena de violação do princípio da legalidade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, II – “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

FUNDAMENTO LEGAL

CTB, art. 231, VIII – Prevê a infração administrativa por transporte irregular de passageiros, determinando a retenção do veículo.
CTB, art. 262 – Disciplina as penalidades de apreensão, diferenciando-a da mera retenção.
Lei 8.987/95 – Não prevê condicionamento da liberação ao pagamento de multas/despesas quanto ao serviço de transporte irregular.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 323/STF – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
Súmula 282/STF (relevância para o prequestionamento, mencionada na decisão).
Súmula 83/STJ – “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o princípio da legalidade estrita no âmbito das restrições administrativas ao direito de propriedade, servindo de baliza contra práticas abusivas por parte da Administração Pública. O precedente possui relevante impacto prático, pois impede que o Estado utilize a retenção veicular como instrumento de coerção indireta para forçar o pagamento de valores, o que representa proteção ao patrimônio e à liberdade do administrado. Do ponto de vista processual, a decisão também estimula o correto manejo das medidas administrativas, distinguindo claramente entre retenção e apreensão, o que contribui para a segurança jurídica e uniformização da jurisprudência. A eventual edição de súmula com esse teor tende a consolidar ainda mais essa orientação, com reflexos em todo o território nacional, fortalecendo o controle judicial sobre atos administrativos desprovidos de amparo legal.

ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

A argumentação do STJ fundamenta-se na observância rigorosa da legalidade e na distinção entre institutos sancionatórios. O acórdão destaca que apenas a lei pode criar condicionantes ao exercício do direito de propriedade, como a retenção de veículos, de modo que o condicionamento à quitação de débitos caracteriza excesso de poder e afronta ao princípio da legalidade. Consequentemente, a decisão fortalece a proteção dos particulares frente à Administração, impede a utilização de meios administrativos como formas coercitivas de cobrança e proporciona maior previsibilidade para os operadores do Direito e para os administrados. Além disso, evita-se a criação de obstáculos indevidos à atividade econômica e ao direito de propriedade, promovendo a correta aplicação das normas infralegais e a harmonização entre os dispositivos legais e a Constituição Federal.