Responsabilidade do Arrendatário pelas Despesas de Remoção, Guarda e Conservação de Veículo Apreendido em Contrato de Arrendamento Mercantil
Publicado em: 16/02/2025 CivelEmpresaTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido em razão de infração cometida durante contrato de arrendamento mercantil são de responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto vigente o contrato, não recaindo tal responsabilidade sobre a empresa arrendante, ainda que esta retome posteriormente a posse do bem.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial representativo de controvérsia, delimita com precisão a responsabilidade pelas despesas de remoção, guarda e conservação de veículos apreendidos no contexto do arrendamento mercantil. O acórdão estabelece que, durante a vigência do contrato, o arrendatário é quem detém a posse direta do veículo e, por consequência, equipara-se ao proprietário para fins de responsabilização pelos encargos decorrentes da apreensão do bem. Tal entendimento afasta a possibilidade de responsabilização automática da empresa arrendante, reforçando a distinção entre domínio resolúvel e posse direta do bem.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, inciso II — Princípio da legalidade, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
- CF/88, art. 105, III, "a" e "c" — Competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação federal, especialmente em casos de divergência jurisprudencial.
FUNDAMENTO LEGAL
- CTB, art. 257, §3º — Determina a responsabilidade do condutor pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
- CTB, art. 262, §2º — Estabelece que a restituição do veículo apreendido depende do pagamento prévio das despesas de remoção, estadia e demais encargos.
- Resolução Contran nº 149/2003, art. 4º — Equipara o arrendatário ao proprietário para fins de responsabilidade em infrações de trânsito.
- CPC/1973, art. 543-C — (Correspondente ao CPC/2015, art. 1.036) — Procedimento dos recursos repetitivos.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas do STF ou STJ que tratem diretamente da responsabilidade do arrendatário por despesas de remoção e estadia de veículo apreendido em contrato de arrendamento mercantil, mas o entendimento está consolidado em diversos precedentes do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese ora fixada possui relevância sistêmica ao uniformizar o entendimento de que a responsabilidade pelas despesas de veículos apreendidos recai sobre o arrendatário, que usufrui da posse direta e dos poderes inerentes ao proprietário durante a vigência do contrato. Tal posicionamento evita a responsabilização de empresas arrendantes por fatos e despesas que fogem ao seu controle e fiscalização, atribuindo a quem efetivamente detém o uso e a fruição do bem a obrigação de responder pelos encargos decorrentes de sua conduta.
Os reflexos futuros da decisão são significativos para o setor financeiro e para a administração pública, pois delimitam a legitimidade passiva nas execuções fiscais relativas a tais despesas, promovendo maior segurança jurídica para as partes envolvidas em contratos de arrendamento mercantil. Do ponto de vista prático, a decisão desonera as instituições financeiras da obrigação de monitorar o uso do bem durante o arrendamento, reforçando a necessidade de o arrendatário adotar comportamento diligente na utilização e guarda do veículo.
ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA
A argumentação do STJ é pautada em sólida interpretação da legislação de trânsito e do regime jurídico do arrendamento mercantil. O Tribunal reconhece que a posse direta e a titularidade dos poderes de uso e administração do veículo permanecem com o arrendatário, sendo, portanto, ilógico transferir à arrendante — titular do domínio resolúvel — a responsabilidade por despesas decorrentes de infrações ou apreensões. O acórdão também respeita o princípio da especialidade normativa (CTB e Resolução Contran nº 149/2003), bem como a função social dos contratos, ao atribuir a cada parte os deveres correspondentes à sua posição contratual.
Do ponto de vista processual, a decisão fortalece o uso da exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva em execuções fiscais, proporcionando efetividade e economia processual, ao afastar cobranças indevidas antes do trânsito em julgado. Em suma, a tese contribui para a segurança jurídica nas relações contratuais e para a racionalização do sistema de cobrança administrativa e judicial de débitos vinculados a veículos automotores, devendo ser observada por todos os órgãos judiciais e administrativos do país.
Outras doutrinas semelhantes

Reintegração de Posse em Arrendamento Mercantil Financeiro: Direito do Arrendatário à Diferença entre Valor Residual Garantido e Venda do Bem, com Possibilidade de Descontos Contratuais
Publicado em: 16/02/2025 CivelEmpresaEste documento esclarece o direito do arrendatário em ações de reintegração de posse por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, destacando que, caso a soma do valor residual garantido quitado com o valor da venda do bem ultrapasse o total contratual, o arrendatário tem direito à diferença, sujeita a descontos contratuais previamente estipulados.
Acessar
Reintegração de Posse em Arrendamento Mercantil Financeiro: Direito do Arrendatário à Diferença entre Valor Residual Garantido e Valor da Venda do Bem com Desconto de Encargos Contratuais
Publicado em: 16/02/2025 CivelEmpresaEste documento trata da ação de reintegração de posse em casos de inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, estabelecendo que o arrendatário tem direito a receber a diferença quando o somatório do valor quitado do Valor Residual Garantido (VRG) e o valor da venda do bem ultrapassar o total pactuado no VRG, podendo haver desconto prévio de despesas ou encargos contratuais conforme estipulado em contrato.
Acessar
Reintegração de Posse em Arrendamento Mercantil Financeiro: Direito do Arrendatário à Diferença entre Valor Residual Garantido e Venda do Bem, com Descontos Contratuais Previos
Publicado em: 16/02/2025 CivelEmpresaDocumento aborda a regra jurídica aplicável em ações de reintegração de posse decorrentes de inadimplemento em arrendamento mercantil financeiro, destacando o direito do arrendatário de receber eventual diferença entre o valor residual garantido quitado somado à venda do bem e o total pactuado, além da possibilidade de descontos prévios previstos contratualmente.
Acessar