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Responsabilidade do Arrendatário pelas Despesas de Remoção, Guarda e Conservação de Veículo Apreendido em Contrato de Arrendamento Mercantil

Publicado em: 16/02/2025 CivelEmpresa
O documento esclarece que, em contratos de arrendamento mercantil, as despesas decorrentes da remoção, guarda e conservação de veículo apreendido por infração cometida durante a vigência contratual são de responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto durar o contrato, isentando a empresa arrendante mesmo que esta retome a posse do bem posteriormente.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido em razão de infração cometida durante contrato de arrendamento mercantil são de responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto vigente o contrato, não recaindo tal responsabilidade sobre a empresa arrendante, ainda que esta retome posteriormente a posse do bem.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial representativo de controvérsia, delimita com precisão a responsabilidade pelas despesas de remoção, guarda e conservação de veículos apreendidos no contexto do arrendamento mercantil. O acórdão estabelece que, durante a vigência do contrato, o arrendatário é quem detém a posse direta do veículo e, por consequência, equipara-se ao proprietário para fins de responsabilização pelos encargos decorrentes da apreensão do bem. Tal entendimento afasta a possibilidade de responsabilização automática da empresa arrendante, reforçando a distinção entre domínio resolúvel e posse direta do bem.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, inciso II — Princípio da legalidade, pelo qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
  • CF/88, art. 105, III, "a" e "c" — Competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação federal, especialmente em casos de divergência jurisprudencial.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CTB, art. 257, §3º — Determina a responsabilidade do condutor pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
  • CTB, art. 262, §2º — Estabelece que a restituição do veículo apreendido depende do pagamento prévio das despesas de remoção, estadia e demais encargos.
  • Resolução Contran nº 149/2003, art. 4º — Equipara o arrendatário ao proprietário para fins de responsabilidade em infrações de trânsito.
  • CPC/1973, art. 543-C — (Correspondente ao CPC/2015, art. 1.036) — Procedimento dos recursos repetitivos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF ou STJ que tratem diretamente da responsabilidade do arrendatário por despesas de remoção e estadia de veículo apreendido em contrato de arrendamento mercantil, mas o entendimento está consolidado em diversos precedentes do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese ora fixada possui relevância sistêmica ao uniformizar o entendimento de que a responsabilidade pelas despesas de veículos apreendidos recai sobre o arrendatário, que usufrui da posse direta e dos poderes inerentes ao proprietário durante a vigência do contrato. Tal posicionamento evita a responsabilização de empresas arrendantes por fatos e despesas que fogem ao seu controle e fiscalização, atribuindo a quem efetivamente detém o uso e a fruição do bem a obrigação de responder pelos encargos decorrentes de sua conduta.

Os reflexos futuros da decisão são significativos para o setor financeiro e para a administração pública, pois delimitam a legitimidade passiva nas execuções fiscais relativas a tais despesas, promovendo maior segurança jurídica para as partes envolvidas em contratos de arrendamento mercantil. Do ponto de vista prático, a decisão desonera as instituições financeiras da obrigação de monitorar o uso do bem durante o arrendamento, reforçando a necessidade de o arrendatário adotar comportamento diligente na utilização e guarda do veículo.

ANÁLISE CRÍTICA E OBJETIVA

A argumentação do STJ é pautada em sólida interpretação da legislação de trânsito e do regime jurídico do arrendamento mercantil. O Tribunal reconhece que a posse direta e a titularidade dos poderes de uso e administração do veículo permanecem com o arrendatário, sendo, portanto, ilógico transferir à arrendante — titular do domínio resolúvel — a responsabilidade por despesas decorrentes de infrações ou apreensões. O acórdão também respeita o princípio da especialidade normativa (CTB e Resolução Contran nº 149/2003), bem como a função social dos contratos, ao atribuir a cada parte os deveres correspondentes à sua posição contratual.

Do ponto de vista processual, a decisão fortalece o uso da exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva em execuções fiscais, proporcionando efetividade e economia processual, ao afastar cobranças indevidas antes do trânsito em julgado. Em suma, a tese contribui para a segurança jurídica nas relações contratuais e para a racionalização do sistema de cobrança administrativa e judicial de débitos vinculados a veículos automotores, devendo ser observada por todos os órgãos judiciais e administrativos do país.


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