Legitimidade do repasse econômico do PIS e COFINS nas tarifas telefônicas e ausência de natureza tributária na relação entre concessionária e usuário

Análise jurídica sobre a validade do repasse do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas, destacando a natureza tarifária da relação entre concessionária e usuário, a legalidade do repasse para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a inexigibilidade de discriminação detalhada dos tributos na fatura, salvo previsão legal expressa.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O repasse econômico do PIS e da COFINS nas tarifas telefônicas é legítimo, pois integra os custos repassáveis legalmente aos usuários, em observância à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público. Não há natureza tributária na relação entre concessionária e usuário, mas sim relação tarifária, sendo inexigível a discriminação detalhada dos tributos na fatura, salvo previsão legal expressa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), consolidou o entendimento de que o valor da tarifa dos serviços de telefonia pode contemplar o repasse econômico dos tributos PIS e COFINS, uma vez que tais encargos compõem os custos inerentes à prestação do serviço. O repasse econômico, nesse contexto, significa a inclusão do impacto financeiro da tributação no cálculo global da tarifa, e não a transferência jurídica (repasse jurídico) direta do tributo ao consumidor em cada fatura individualizada. Ressalta-se que a relação entre concessionária e usuário não é tributária, mas tarifária, não havendo poder de exação por parte da concessionária.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 175 (concessão e permissão de serviços públicos, política tarifária, equilíbrio econômico-financeiro do contrato)
  • CF/88, art. 37, XXI (princípio da legalidade e manutenção das condições da proposta na licitação e nos contratos administrativos)

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 8.987/1995, art. 9º, §§ 2º, 3º e 4º (fixação, revisão e mecanismos de recomposição tarifária em função de variações tributárias, ressalvado IR)
  • Lei 9.472/1997, arts. 93, VII, 103, §§ 3º e 4º, 108, §4º (atribuições da agência reguladora, estrutura tarifária, revisão por alteração de encargos legais ou tributos)
  • Lei 8.666/1993, art. 65, §5º (revisão contratual por alteração de encargos legais/tributos)

SÚMULAS APLICÁVEIS

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é relevante porque delimita a legalidade do repasse econômico dos tributos na composição tarifária dos serviços públicos, especialmente telecomunicações, preservando o equilíbrio econômico-financeiro das concessões e evitando a inviabilidade da prestação do serviço. O entendimento impede que o Judiciário interfira na planilha tarifária sem fundamento legal, garantindo segurança jurídica e previsibilidade aos contratos administrativos. Reflexos futuros incluem a estabilidade regulatória, a previsibilidade para investimentos e a limitação do campo de incidência do CDC nas relações de concessão, especialmente no tocante à informação e à composição de preços/tarifas.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico central reside na distinção entre repasse econômico e repasse jurídico dos tributos. O repasse econômico é legítimo, pois decorre do regime de equilíbrio econômico-financeiro contratual, essencial à viabilidade do serviço público delegado, e encontra respaldo tanto na legislação setorial ( Lei 8.987/1995 e Lei 9.472/1997) quanto nos princípios constitucionais. A argumentação do acórdão é consistente ao afastar a aplicação extensiva do CDC para impor deveres não previstos em lei à concessionária, observando a supremacia da legislação especial. Quanto às consequências práticas, a decisão evita a judicialização de discussões sobre planilhas tarifárias e assegura a continuidade dos serviços públicos, reconhecendo a diferença entre relação jurídica tributária (Estado x contribuinte) e relação contratual tarifária (concessionária x usuário). O entendimento resguarda o equilíbrio do contrato e a transparência regulatória, mas exige do Poder Público a observância dos limites legais para revisão tarifária e a devida fiscalização da atuação das concessionárias, de modo a evitar abusos ou distorções.