Legitimidade do repasse das contribuições ao PIS e COFINS nas tarifas telefônicas para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público sem violar o Código de Defesa do...
Análise jurídica sobre a legitimidade do repasse econômico do ônus financeiro das contribuições ao PIS e COFINS nas tarifas telefônicas, confirmando que tal prática integra os custos permitidos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público, sem infringir o Código de Defesa do Consumidor e sem obrigatoriedade de discriminação detalhada dos tributos nas faturas, salvo previsão legal específica.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O repasse econômico do ônus financeiro das contribuições ao PIS e à COFINS nas tarifas telefônicas é legítimo, pois integra os custos repassáveis ao usuário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de serviço público, não havendo ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor e sendo inexigível a discriminação detalhada desses tributos nas faturas, salvo previsão legal específica.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão fundamenta que a inclusão do custo relativo ao PIS e à COFINS no preço final das tarifas telefônicas não configura ilegalidade ou abuso contra o consumidor. A decisão distingue a obrigatoriedade de discriminação do ICMS — exigida por sua sistemática de não-cumulatividade e para fins de compensação fiscal — da ausência de exigência legal análoga para outros tributos. O repasse do PIS e da COFINS é compreendido como parte do custo operacional das concessionárias, conforme autorizado pelo regime jurídico das concessões públicas e pela legislação setorial, não havendo violação ao direito à informação do consumidor, ressalvando-se a inexistência de norma que imponha tal detalhamento.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 175, parágrafo único, inc. III – Exige que a política de cobrança/fixação das tarifas dependa de lei e assegura o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
- CF/88, art. 5º, II – Princípio da legalidade, que impõe a necessidade de previsão legal para a criação de obrigações e sanções.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 8.987/1995, art. 9º, §§ 2º, 3º e 4º – Autoriza a recomposição tarifária em razão da criação, alteração ou extinção de tributos que impactem a concessão, excetuando-se o imposto de renda.
- Lei 9.472/1997, art. 103, § 4º – Dispõe que o aumento dos encargos legais ou tributos, salvo imposto de renda, implica revisão contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
- CDC, art. 6º, III – Direito à informação do consumidor, interpretado como restrito às informações relevantes para a contratação e utilização do serviço.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 5/STJ – Impede a análise de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, consolidando a impossibilidade de revisão das bases do contrato de concessão pelo Judiciário, salvo ilegalidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça a autonomia do regime de concessão dos serviços públicos e o papel da ANATEL como órgão regulador, reconhecendo a legalidade do repasse dos tributos PIS e COFINS ao usuário. Exclui a necessidade de discriminação pormenorizada desses tributos nas faturas, salvo previsão legal, e afasta a aplicação extensiva do CDC quando em conflito com normas setoriais especiais. A decisão preserva a estabilidade contratual, a segurança jurídica e o equilíbrio econômico-financeiro, ao evitar interpretações que possam inviabilizar a sustentabilidade das concessões públicas. Futuramente, eventuais alterações legislativas que ampliem o dever de informação ao consumidor poderão impactar este entendimento, mas, até então, prevalece a supremacia da legislação setorial sobre normas gerais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ apresenta sólida fundamentação ao distinguir os regimes jurídico-contratuais (concessão pública) e consumerista, estabelecendo limites claros à atuação judicial sobre a planilha tarifária e reconhecendo a legitimidade do repasse econômico de tributos (excluindo-se os de repasse vedado pela lei, como o IR). A argumentação jurídica privilegia o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pilar fundamental para a manutenção dos serviços públicos delegados, e evita a judicialização excessiva das relações entre usuários e concessionárias. Consequentemente, a orientação protege a previsibilidade e a sustentabilidade do setor, ao mesmo tempo em que restringe o alcance do direito à informação àquilo que seja relevante e previsto em lei, preservando o princípio da legalidade administrativa. A decisão, portanto, tem impacto relevante sobre o setor regulado e serve de paradigma para a resolução de conflitos análogos em outros serviços públicos concedidos.