Exclusão da ANATEL do litisconsórcio passivo em ações de cobrança de tarifas por serviços de telefonia entre usuários e concessionárias por ausência de interesse jurídico qualificado

Análise jurídica sobre a legitimidade da cobrança de tarifas em serviços de telefonia, destacando que a ANATEL, como concedente do serviço público, não possui interesse jurídico qualificado para integrar litisconsórcio passivo necessário em demandas contra concessionárias.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em demandas judiciais sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, pois esta, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade de inclusão da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) como litisconsorte passiva necessária em ações que discutem a legitimidade da cobrança de tarifas entre usuário e concessionária de serviços de telefonia. Fundamenta-se no entendimento de que a ANATEL não integra o polo da relação jurídica material surgida do contrato de prestação de serviço celebrado entre usuário e concessionária, sendo esta relação autônoma e distinta do contrato de concessão firmado entre o Poder Concedente (ANATEL) e a concessionária. Assim, inexiste unicidade e incindibilidade da relação jurídica que permita a formação de litisconsórcio necessário, conforme exige o CPC/2015, art. 114 (antigo CPC/1973, art. 47).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos II e XXXV — Princípios da legalidade e do acesso à justiça.
CF/88, art. 175 — Princípio da prestação de serviços públicos mediante concessão ou permissão.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 114 (antigo CPC/1973, art. 47) — Regras sobre litisconsórcio necessário.
Lei 8.987/1995, arts. 3º, 29, 30 e 31 — Estabelecem diretrizes do regime de concessão e permissão de serviços públicos.
Lei 9.472/1997, arts. 3º, 5º, 19, 93, 103 e 104 — Marco regulatório das telecomunicações.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas diretamente relacionadas ao tema do litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, mas a jurisprudência consolidada do STJ reitera este entendimento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese tem profunda relevância prática, pois racionaliza o ajuizamento de demandas individuais, evitando o sobrecarregamento da ANATEL com litígios nos quais não possui interesse jurídico direto. Além disso, preserva a autonomia das relações jurídicas decorrentes de contratos de concessão e de prestação de serviço. O entendimento contribui para a eficiência processual e resguarda o devido processo legal, impedindo a nulidade por ausência de parte legítima no polo passivo. Reflexos futuros tendem à consolidação da separação de esferas de responsabilidade entre órgãos reguladores e concessionárias, especialmente em setores regulados.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão é sólido, apoiando-se na doutrina e na distinção entre legitimidade ad causam e interesse jurídico. O afastamento do litisconsórcio necessário está em consonância com o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). A solução evita interpretações extensivas que poderiam comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e a segurança jurídica. Do ponto de vista prático, reduz litígios protelatórios e limita a intervenção estatal ao mínimo necessário, reforçando o papel da ANATEL como reguladora, e não parte em relações privadas entre concessionária e usuário.