Legitimidade da Instituição Financeira Depositária no Polo Passivo para Ações de Recebimento de Diferenças de Correção Monetária de Depósitos em Poupança decorrentes dos Expurgos Inflacionários dos Planos Bre...
Modelo de fundamentação jurídica que reconhece a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo em ações que buscam a restituição das diferenças de correção monetária referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, visando garantir o direito dos poupadores à atualização dos valores depositados.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É parte legítima a instituição financeira depositária para figurar no polo passivo das ações que visam ao recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I (com ressalva) e Collor II.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a relação jurídica obrigacional originária do contrato de depósito é estabelecida entre o poupador e a instituição financeira depositária, e não com o Banco Central ou outros órgãos estatais. Assim, a instituição financeira permanece responsável pelas diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários, salvo no caso específico do Plano Collor I, quando os valores excedentes ao limite legal (NCz$ 50.000,00) foram transferidos ao Banco Central, que passou a ser o responsável por sua atualização.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI (proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada)
FUNDAMENTO LEGAL
CCB/2002, art. 2.035; Lei 8.024/90, arts. 6º, 9º e 17; Lei 7.730/89, art. 17; CPC/2015, art. 319; CPC/1973, art. 543-C
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação da legitimidade passiva das instituições financeiras promove a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional, consolidando o entendimento sobre a responsabilidade contratual. Eventuais alterações normativas de ordem pública não afastam a responsabilidade do banco depositário, salvo situações excepcionais de transferência de disponibilidade do numerário ao Banco Central, a exemplo do Plano Collor I. Os reflexos futuros incluem a racionalização do ajuizamento de demandas e a pacificação de controvérsias em milhares de processos semelhantes.
ANÁLISE CRÍTICA
A tese reafirma a centralidade do contrato de depósito e a separação entre a esfera obrigacional privada e as intervenções estatais. A argumentação privilegia a estabilidade das relações contratuais e a proteção do direito adquirido, rejeitando tentativas de afastamento da responsabilidade das instituições financeiras sob o argumento de mudanças macroeconômicas. Consequencialmente, reforça o papel do Poder Judiciário como garantidor dos direitos individuais frente a políticas públicas de natureza econômica.