?>

Legitimação Passiva da Instituição Financeira Depositária em Ações Individuais por Diferenças de Correção Monetária de Cadernetas de Poupança Relacionadas a Expurgos Inflacionários dos Planos Econômicos

Publicado em: 16/02/2025 CivelProcesso Civil
Este documento trata da legitimidade da instituição financeira depositária para integrar o polo passivo em ações individuais que requerem o pagamento das diferenças de correção monetária sobre valores depositados em cadernetas de poupança, em decorrência dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I (com ressalvas) e Collor II. Aborda fundamentos jurídicos que sustentam a responsabilidade da instituição financeira no ressarcimento desses valores.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo das ações individuais que visam ao recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, oriundas dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I (com ressalvas) e Collor II.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão consolidou o entendimento de que o vínculo contratual celebrado entre o poupador e a instituição financeira depositária torna esta última responsável pelas obrigações decorrentes do contrato de depósito, inclusive quanto à incidência de índices de correção monetária. Excepciona-se, no caso do Plano Collor I, a legitimidade da instituição financeira apenas para valores que permaneceram sob sua administração até o bloqueio, sendo o Banco Central responsável pelos valores transferidos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXVI (proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada).

FUNDAMENTO LEGAL

CCB/2002, art. 319 (obrigações do depositário); Lei 8.024/90, arts. 6º, 9º e 17 (bloqueio de valores e transferência ao BACEN); Lei 7.730/89, arts. 10 e 17, III (índices de correção); CPC/2015, art. 543-C (recursos repetitivos); Código Civil de 1916, art. 177 (prazo prescricional).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 83/STJ; Súmula 126/STJ; Súmula 284/STF.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese tem relevância para uniformizar a jurisprudência nacional e racionalizar a tramitação das demandas, especialmente diante da multiplicidade de processos decorrentes dos expurgos inflacionários. Os reflexos futuros recaem sobre a segurança jurídica das relações contratuais bancárias e a efetividade do acesso à justiça pelos poupadores, além de delimitar com clareza a responsabilidade das instituições financeiras frente a atos normativos supervenientes.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica baseia-se na natureza contratual do depósito em caderneta de poupança e na proteção do direito adquirido, afastando a possibilidade de ingerência estatal que modifique unilateralmente obrigações pactuadas. A argumentação privilegia a estabilidade das relações privadas e a previsibilidade nas decisões judiciais. Consequentemente, a decisão reforça a necessidade de observância ao pactuado e delimita a atuação do Estado e de seus órgãos reguladores, evitando a transferência de responsabilidade para entes públicos quando não houver fundamento jurídico para tanto. Na prática, a tese protege o consumidor/poupador, garantindo-lhe o direito à diferença de correção monetária, e impõe às instituições financeiras o dever de observar rigorosamente as normas contratuais e legais vigentes à época da contratação.


Outras doutrinas semelhantes


Reconhecimento da legitimidade da instituição financeira depositária no polo passivo para demandas de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança dos Planos Bresser, Verão e Collor

Reconhecimento da legitimidade da instituição financeira depositária no polo passivo para demandas de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança dos Planos Bresser, Verão e Collor

Publicado em: 16/02/2025 CivelProcesso Civil

Modelo de petição que reconhece a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo em ações judiciais que buscam o recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com ressalvas quanto aos valores bloqueados e transferidos ao BACEN. Fundamenta-se em dispositivos legais e jurisprudenciais que apontam a responsabilidade da instituição financeira nos ajustes das cadernetas de poupança.

Acessar

Legitimidade da Instituição Financeira Depositária no Polo Passivo para Ações de Recebimento de Diferenças de Correção Monetária de Depósitos em Poupança decorrentes dos Expurgos Inflacionários dos Planos Bre...

Legitimidade da Instituição Financeira Depositária no Polo Passivo para Ações de Recebimento de Diferenças de Correção Monetária de Depósitos em Poupança decorrentes dos Expurgos Inflacionários dos Planos Bre...

Publicado em: 16/02/2025 CivelProcesso Civil

Modelo de fundamentação jurídica que reconhece a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo em ações que buscam a restituição das diferenças de correção monetária referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, visando garantir o direito dos poupadores à atualização dos valores depositados.

Acessar

Reconhecimento da Legitimidade da Instituição Financeira Depositária no Polo Passivo para Ações de Recebimento de Diferenças de Correção Monetária em Cadernetas de Poupança Decorrentes dos Expurgos Inflacionár...

Reconhecimento da Legitimidade da Instituição Financeira Depositária no Polo Passivo para Ações de Recebimento de Diferenças de Correção Monetária em Cadernetas de Poupança Decorrentes dos Expurgos Inflacionár...

Publicado em: 16/02/2025 CivelProcesso Civil

Documento que estabelece a legitimidade da instituição financeira depositária para figurar no polo passivo em ações judiciais que buscam o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I (exceto valores bloqueados e transferidos ao Banco Central) e Collor II.

Acessar