Jurisprudência do STJ sobre inviabilidade de deduzir correção monetária na base do IRRF, IRPJ e CSLL, fundamentada no CTN, CF/88 e legislação tributária aplicável
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É inviável deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento da base de cálculo do IRRF, do IRPJ e da CSLL; a atualização monetária da base não constitui majoração tributária.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ afirma que a correção monetária é atualização do valor de referência e, como tal, não é aumento de tributo, dispensando lei específica para sua aplicação sobre a base de cálculo. Nessa linha, afastou-se a pretensão de expurgar o componente inflacionário do rendimento das aplicações, pois isso transformaria a base em grandeza “corroída”, contrariando o CTN, art. 97, §2º, e desestabilizaria a coerência sistêmica da tributação financeira.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, I
- CF/88, art. 153, III
FUNDAMENTO LEGAL
- CTN, art. 97, §2º
- Lei 8.981/1995, art. 65, §§1º e 2º
- Decreto 3.000/1999, art. 375
- Decreto 9.580/2018, arts. 404 e 405
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica de mérito.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O entendimento elimina teses de “expurgo inflacionário” na base do IRRF/IRPJ/CSLL sobre aplicações, estabilizando critérios de apuração e retenção. Em períodos de inflação elevada, intensifica-se a importância de políticas de investimento e de hedge para mitigar efeitos fiscais sobre resultados nominais.
ANÁLISE CRÍTICA
A ratio privilegia a nominalidade do sistema pós-desindexação e a preservação do fato-signo presuntivo de riqueza. A crítica possível reside na aderência da tributação de correção monetária ao princípio da capacidade contributiva quando a inflação é o principal driver do ganho nominal; ainda assim, a decisão se sustenta na previsão expressa do CTN e na necessidade de neutralidade entre receitas e despesas financeiras.