Judicialização da Saúde e Governança Interfederativa

Aborda a implementação de governança interfederativa para solucionar demandas relacionadas a medicamentos, destacando o papel do Poder Judiciário e da Conitec.


"A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado."

Súmulas:
Súmula 175/STJ: Limita a análise judicial a aspectos de legalidade em atos administrativos.

Legislação:


CF/88, art. 109, I: Estabelece a competência da Justiça Federal.

Lei 10.742/2003, art. 7º: Define regras sobre valores de medicamentos no Brasil.

CPC/2015, art. 292: Fixa critérios para valoração de causas.

Informações Complementares





TÍTULO:
JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE E GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA



1. INTRODUÇÃO

A judicialização da saúde tem se destacado como um tema relevante no cenário jurídico e administrativo brasileiro, especialmente em questões relacionadas à aquisição de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS). A necessidade de integração entre os poderes e a implementação de um modelo de governança interfederativa são medidas essenciais para garantir o acesso à saúde, conforme assegurado pela CF/88, ao mesmo tempo em que se promove a sustentabilidade das políticas públicas.


2. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE, GOVERNANÇA, CONITEC, MEDICAMENTOS, CF/88

A judicialização da saúde reflete o aumento de demandas individuais por medicamentos e tratamentos que não estão contemplados pelas listas oficiais do SUS. Esse fenômeno desafia a capacidade do Estado de equilibrar os direitos individuais à saúde com a alocação de recursos públicos para políticas coletivas. Nesse contexto, a governança interfederativa surge como uma estratégia para harmonizar decisões judiciais e administrativas.

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) desempenha papel crucial na avaliação e incorporação de medicamentos e tratamentos no sistema público. Sua atuação oferece subsídios técnicos para decisões judiciais, ajudando a alinhar as demandas individuais às possibilidades do orçamento público e às diretrizes de saúde coletiva.

Legislação:

  - CF/88, art. 196: Direito universal à saúde.
  - Lei 8.080/1990, art. 19: Organização do SUS e diretrizes para a saúde pública.
  - Lei 12.401/2011, art. 19-Q: Criação e atribuições da Conitec.

Jurisprudência:

  Judicialização da saúde e governança pública  

  Conitec e fornecimento de medicamentos  

  Medicamentos não padronizados no SUS  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A judicialização da saúde requer uma abordagem integrada entre o Poder Judiciário, o Executivo e órgãos como a Conitec. A implementação de modelos de governança interfederativa pode minimizar conflitos, promover decisões mais técnicas e garantir o acesso aos medicamentos necessários, preservando os princípios de equidade e universalidade do SUS previstos na CF/88. É essencial que os atores envolvidos estejam comprometidos com a eficiência administrativa e a proteção dos direitos fundamentais.