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Isenção do Imposto de Renda para Técnicos a Serviço das Nações Unidas no Brasil Atuando como Consultores no PNUD/ONU conforme Decreto 59.308/66 e Decreto 27.784/50

Publicado em: 16/02/2025 Direito Internacional
Documento que esclarece a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos contratados como consultores das Nações Unidas no Brasil, conforme o Acordo Básico de Assistência Técnica (Decreto 59.308/66) e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto 27.784/50), destacando os fundamentos legais aplicáveis.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

São isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD/ONU, nos termos do Acordo Básico de Assistência Técnica promulgado pelo Decreto 59.308/66 e da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reconhece a isenção tributária sobre os rendimentos percebidos por técnicos que, embora não sejam “funcionários” da ONU em sentido estrito, prestam serviços como consultores no âmbito do PNUD. O entendimento majoritário da Primeira Seção do STJ ampliou o alcance do benefício fiscal previsto na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, para incluir também os chamados “peritos de assistência técnica”. Na análise do acórdão, ficou assentado que a qualidade de “perito” decorre de relação contratual temporária, não se confundindo com o vínculo estatutário dos funcionários, mas, ainda assim, abrange-se pelo regime de isenção fiscal em razão dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, inciso II — Princípio da legalidade, que fundamenta a exigência de lei para concessão e limitação de isenções tributárias.
  • CF/88, art. 4º, inciso VIII — Princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, que orienta o cumprimento dos tratados internacionais.
  • CF/88, art. 105, III, “a” — Competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação federal.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei 4.506/1964, art. 5º, II — Previsão de isenção do imposto de renda aos rendimentos de servidores de organismos internacionais, desde que haja tratado ou convênio obrigando o Brasil à concessão.
  • Decreto 59.308/1966 — Promulga o Acordo Básico de Assistência Técnica, que equipara “peritos” a funcionários para fins de concessão de benefícios fiscais.
  • Decreto 27.784/1950 — Promulga a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, especialmente os arts. V e VI.
  • CPC/2015, art. 543-C — Julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, conferindo efeito vinculante à tese firmada.
  • RIR/99, art. 22, II — Regulamento do Imposto de Renda que reitera a isenção prevista em tratados internacionais.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 98/STJ — Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese tem elevada relevância por uniformizar o entendimento acerca da extensão da isenção tributária a técnicos e consultores a serviço da ONU, indo além da literalidade da Convenção sobre Privilégios e Imunidades e do Acordo Básico de Assistência Técnica. O reconhecimento da isenção aos peritos de assistência técnica solidifica o compromisso do Estado brasileiro com a cooperação internacional e a observância dos tratados firmados, fortalecendo a segurança jurídica para profissionais estrangeiros e organismos multilaterais no Brasil.

Reflexamente, essa decisão pode incentivar a atuação de especialistas internacionais em projetos desenvolvidos no país, contribuindo para o desenvolvimento e a transferência de conhecimento. Contudo, também impõe à Administração Tributária o dever de atentar aos contornos precisos do contrato de prestação de serviços com organismos internacionais para evitar eventuais abusos ou extensões indevidas do benefício fiscal.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão evidencia a tensão entre a interpretação estrita das normas de isenção tributária, conforme exige o CTN, art. 111, II, e a necessidade de observância dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A opção do STJ, ao estender a isenção aos peritos, demonstra postura pragmática e alinhada ao espírito dos tratados, priorizando a efetivação dos objetivos da cooperação técnica internacional sobre a rigidez interpretativa da legislação fiscal. Do ponto de vista jurídico, a decisão reforça a supremacia dos tratados internacionais sobre a legislação interna ordinária, quando internalizados nos termos constitucionais, e fortalece o papel do STJ na uniformização do direito federal, especialmente em matéria tributária e internacional.


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