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Inviabilidade de conhecimento de recurso sem impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão agravada conforme CPC/2015 art. 932, III e Súmula 182/STJ

Publicado em: 08/07/2024 Processo Civil
Modelo de fundamentação jurídica que explica a impossibilidade de conhecimento de recurso que não impugna de forma específica e fundamentada todos os pontos da decisão agravada, com base no artigo 932, inciso III do CPC/2015 e na Súmula 182 do STJ, respeitando o princípio da dialeticidade recursal.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É inviável o conhecimento de recurso que não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, incidindo o óbice previsto no CPC/2015, art. 932, III e na Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de que todo recurso, especialmente o agravo interno, ataque de maneira específica e pormenorizada os fundamentos utilizados na decisão agravada. A mera apresentação de razões genéricas ou a discussão de temas alheios ao fundamento central que ensejou a decisão recorrida impossibilita o conhecimento do recurso. Trata-se de aplicação direta do princípio da dialeticidade recursal, que exige do recorrente argumentação precisa e direta quanto aos pontos de fato e de direito em que se funda a insurgência.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV (direito de acesso à justiça e ao contraditório e ampla defesa), ressalvando-se que o direito recursal está condicionado à observância dos requisitos legais e processuais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 932, III: Dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
  • CPC/2015, art. 1.021, §1º: Estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
  • Súmula 315/STJ (referida em precedente do voto): "Não cabem embargos de divergência contra decisão que não conhece do recurso especial."
  • Súmula 115/STJ (contextual, sobre ausência de procuração): "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão em comento reafirma a centralidade do princípio da dialeticidade como requisito formal indispensável à admissibilidade recursal, notadamente em recursos internos perante os tribunais superiores. A omissão na impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida não se caracteriza como mero vício sanável, mas como irregularidade formal que conduz à inadmissibilidade do recurso. O rigor técnico processual, consolidado na jurisprudência do STJ e positivado no CPC/2015, serve não apenas à celeridade e racionalização processual, mas também à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. A tendência é de manutenção e até de agravamento deste rigor, com impactos relevantes sobre a atuação dos advogados e a organização dos recursos, exigindo cada vez mais precisão argumentativa e atenção aos fundamentos da decisão recorrida.

ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

A tese reafirma o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o processo civil contemporâneo exige rigor técnico das partes na formulação dos recursos. A ausência de impugnação específica revela não só desatenção às exigências legais, mas também afronta ao sistema de preclusões e ao princípio da cooperação processual. Do ponto de vista prático, a decisão orienta advogados e jurisdicionados quanto à necessidade de leitura atenta da decisão recorrida e de elaboração de peças recursais que enfrentem, de modo objetivo e fundamentado, cada argumento lançado pelo julgador, sob pena de não conhecimento do recurso. No aspecto material, tal postura do STJ contribui para a diminuição do número de recursos protelatórios e para o fortalecimento da efetividade jurisdicional. Por fim, a consolidação dessa tese impacta diretamente na diminuição de recursos meramente protelatórios, promovendo maior racionalidade e efetividade ao sistema recursal brasileiro.


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