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Impugnação Genérica em Agravo em Recurso Especial e Aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ com Base no Art. 932, III, do CPC/2015

Publicado em: 11/07/2024 Processo Civil
Documento que trata da impossibilidade de conhecimento de agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, resultando na aplicação da Súmula 182 do STJ e do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão enfatiza a necessidade de observância estrita ao princípio da dialeticidade recursal, impondo à parte recorrente o ônus de refutar de forma específica todos os fundamentos que justificaram a inadmissão do recurso especial na origem. A mera insurgência genérica, sem o confronto efetivo com cada fundamento – especialmente quando há óbice fundado na Súmula 7 do STJ –, não é suficiente para superar a decisão agravada. O acórdão evidencia que a técnica recursal exige não apenas a manifestação contrária, mas a demonstração clara e fundamentada das razões pelas quais tais óbices não deveriam subsistir.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição) e LV (devido processo legal e contraditório), na medida em que o sistema recursal visa garantir o direito de defesa, desde que observado o procedimento legal.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 932, III (não conhecimento de recurso que não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma a importância da técnica recursal e da dialeticidade como pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais. Tal entendimento, consolidado pela jurisprudência, reforça a segurança jurídica e a racionalidade do sistema recursal, limitando a atuação dos tribunais superiores à apreciação de questões eminentemente jurídicas, e não fático-probatórias. O descumprimento desse ônus processual, como delimitado pelo STJ, acarreta a preclusão do direito de ver apreciado o mérito recursal, contribuindo para a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Eventuais reflexos futuros incluem a padronização da atuação dos tribunais de origem e dos advogados, além da valorização do contraditório substancial e do devido processo legal, prevenindo recursos protelatórios e fortalecendo o sistema de precedentes.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão demonstra rigor técnico na aplicação do princípio da dialeticidade, exigindo que o agravante confronte, de forma clara e fundamentada, cada óbice à admissão do recurso especial. O fundamento legal (CPC/2015, art. 932, III) e o teor das Súmulas 182 e 7 do STJ são corretamente interpretados, resguardando a finalidade do sistema recursal extraordinário – qual seja, limitar a atuação dos tribunais superiores ao exame de questões eminentemente jurídicas. Ademais, a decisão possui relevante efeito pedagógico para a advocacia, ao ressaltar que a recorribilidade extraordinária demanda técnica e precisão argumentativa. Consequentemente, decisões como esta contribuem para desafogar as Cortes Superiores e evitar recursos meramente protelatórios, valorizando o contraditório e a segurança jurídica no âmbito processual.


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