Impugnação Genérica em Agravo em Recurso Especial e Aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ com Base no Art. 932, III, do CPC/2015
Publicado em: 11/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, ensejando a aplicação da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão enfatiza a necessidade de observância estrita ao princípio da dialeticidade recursal, impondo à parte recorrente o ônus de refutar de forma específica todos os fundamentos que justificaram a inadmissão do recurso especial na origem. A mera insurgência genérica, sem o confronto efetivo com cada fundamento – especialmente quando há óbice fundado na Súmula 7 do STJ –, não é suficiente para superar a decisão agravada. O acórdão evidencia que a técnica recursal exige não apenas a manifestação contrária, mas a demonstração clara e fundamentada das razões pelas quais tais óbices não deveriam subsistir.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição) e LV (devido processo legal e contraditório), na medida em que o sistema recursal visa garantir o direito de defesa, desde que observado o procedimento legal.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 932, III (não conhecimento de recurso que não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a importância da técnica recursal e da dialeticidade como pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais. Tal entendimento, consolidado pela jurisprudência, reforça a segurança jurídica e a racionalidade do sistema recursal, limitando a atuação dos tribunais superiores à apreciação de questões eminentemente jurídicas, e não fático-probatórias. O descumprimento desse ônus processual, como delimitado pelo STJ, acarreta a preclusão do direito de ver apreciado o mérito recursal, contribuindo para a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Eventuais reflexos futuros incluem a padronização da atuação dos tribunais de origem e dos advogados, além da valorização do contraditório substancial e do devido processo legal, prevenindo recursos protelatórios e fortalecendo o sistema de precedentes.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão demonstra rigor técnico na aplicação do princípio da dialeticidade, exigindo que o agravante confronte, de forma clara e fundamentada, cada óbice à admissão do recurso especial. O fundamento legal (CPC/2015, art. 932, III) e o teor das Súmulas 182 e 7 do STJ são corretamente interpretados, resguardando a finalidade do sistema recursal extraordinário – qual seja, limitar a atuação dos tribunais superiores ao exame de questões eminentemente jurídicas. Ademais, a decisão possui relevante efeito pedagógico para a advocacia, ao ressaltar que a recorribilidade extraordinária demanda técnica e precisão argumentativa. Consequentemente, decisões como esta contribuem para desafogar as Cortes Superiores e evitar recursos meramente protelatórios, valorizando o contraditório e a segurança jurídica no âmbito processual.
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