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Interpretação restritiva da omissão no art. 1.022 do CPC: distinção entre ponto não decidido e argumento rejeitado com fundamento nos arts. 1.022, II e 489, §1º do CPC/2015 e CF/88, arts. 5º, LV e 93, IX

Publicado em: 08/08/2025 Processo Civil
Este documento analisa a correta aplicação do art. 1.022, II do CPC/2015, enfatizando que omissão relevante para embargos de declaração recai apenas sobre ponto essencial não decidido, e não sobre argumentos rejeitados, em conformidade com os arts. 489, §1º do CPC/2015 e os princípios constitucionais da ampla defesa e motivação das decisões (CF/88, arts. 5º, LV e 93, IX). Destaca-se a importância de distinguir entre insatisfação da parte e omissão para evitar a sobrecarga do sistema recursal e assegurar sentenças fundamentadas e suficientemente motivadas. Também aborda o risco de aplicação excessivamente restritiva que pode perpetuar omissões relevantes e reforça a necessidade do exame do conteúdo mínimo da fundamentação exigida pela legislação processual.

OMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC: PONTO NÃO DECIDIDO, E NÃO MERO ARGUMENTO REJEITADO

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A omissão relevante para embargos recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi; não há omissão quando o órgão julgador apenas deixa de acolher determinado argumento da parte.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O vício não se confunde com a insatisfação da parte. A decisão cumpre o dever de motivação quando enfrenta as questões essenciais, ainda que rejeite argumentos específicos. A tentativa de converter discordância em omissão desnatura a finalidade dos embargos e sobrecarrega o sistema recursal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 5º, LV.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022, II; CPC/2015, art. 489, §1º.

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Sem súmula específica. A orientação decorre de jurisprudência reiterada do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O critério distingue questões (pontos de decisão) de argumentos (razões periféricas), racionalizando o controle de validade das decisões. No futuro, tende a consolidar a cultura de sentenças e acórdãos com enfrentamento suficiente, não exaustivo, dos temas essenciais.

ANÁLISE CRÍTICA

O parâmetro é adequado e conforme o CPC/2015. Consequência prática: embargos deverão identificar o ponto essencial ignorado e demonstrar sua potencial influência no resultado. Risco: uso excessivamente restritivo do conceito pode perpetuar omissões relevantes, razão pela qual o exame deve considerar o conteúdo mínimo de fundamentação exigido pelo CPC/2015, art. 489, §1º.


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