Interpretação restritiva da omissão no art. 1.022 do CPC: distinção entre ponto não decidido e argumento rejeitado com fundamento nos arts. 1.022, II e 489, §1º do CPC/2015 e CF/88, arts. 5º, LV e 93, IX
Publicado em: 08/08/2025 Processo CivilOMISSÃO DO ART. 1.022 DO CPC: PONTO NÃO DECIDIDO, E NÃO MERO ARGUMENTO REJEITADO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A omissão relevante para embargos recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi; não há omissão quando o órgão julgador apenas deixa de acolher determinado argumento da parte.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O vício não se confunde com a insatisfação da parte. A decisão cumpre o dever de motivação quando enfrenta as questões essenciais, ainda que rejeite argumentos específicos. A tentativa de converter discordância em omissão desnatura a finalidade dos embargos e sobrecarrega o sistema recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 5º, LV.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022, II; CPC/2015, art. 489, §1º.
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Sem súmula específica. A orientação decorre de jurisprudência reiterada do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O critério distingue questões (pontos de decisão) de argumentos (razões periféricas), racionalizando o controle de validade das decisões. No futuro, tende a consolidar a cultura de sentenças e acórdãos com enfrentamento suficiente, não exaustivo, dos temas essenciais.
ANÁLISE CRÍTICA
O parâmetro é adequado e conforme o CPC/2015. Consequência prática: embargos deverão identificar o ponto essencial ignorado e demonstrar sua potencial influência no resultado. Risco: uso excessivamente restritivo do conceito pode perpetuar omissões relevantes, razão pela qual o exame deve considerar o conteúdo mínimo de fundamentação exigido pelo CPC/2015, art. 489, §1º.
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