Interpretação jurídica sobre a indivisibilidade da natureza e quantidade da droga na dosimetria penal para evitar bis in idem
Análise jurídica que estabelece que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas conjuntamente como um único vetor na dosimetria penal, impedindo a aplicação cumulativa de pena em fases distintas para evitar a configuração de bis in idem.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindidos para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal, sob pena de configuração de bis in idem.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma entendimento consolidado de que os elementos natureza e quantidade da droga, previstos no art. 42 da Lei 11.343/2006, devem ser considerados conjuntamente como um vetor judicial único na dosimetria da pena do tráfico de drogas. Assim, é vedada sua utilização fracionada em diferentes fases do cálculo da pena (por exemplo, ao mesmo tempo na pena-base e na fração de redução do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. O acórdão analisou caso em que, após utilizar a quantidade e natureza das drogas para elevar a pena-base, a jurisprudência foi chamada a corrigir a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, que havia sido fixada em fração mínima (1/6) com base na mesma fundamentação, impondo o redimensionamento da pena.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos XLVI e LIV: Princípios da individualização da pena e do devido processo legal.
- CF/88, art. 5º, inciso XXXIX: Princípio da legalidade penal, que resguarda que ninguém será punido por fato não previsto em lei como crime.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 11.343/2006, art. 42: Determina que o juiz, na fixação das penas, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido, entre outras circunstâncias.
- Lei 11.343/2006, art. 33, §4º: Prevê a possibilidade de redução da pena de 1/6 a 2/3 para o chamado tráfico privilegiado, a depender de requisitos objetivos e subjetivos.
- CP, art. 59: Circunstâncias judiciais para fixação da pena-base.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 231/STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em garantir a coerência sistêmica na dosimetria da pena, evitando o uso duplo de circunstâncias para agravar o resultado final, o que afrontaria o princípio do ne bis in idem e comprometeria a individualização judicial da sanção penal. A decisão tem potencial reflexo em inúmeros processos de tráfico de drogas, pois impede que o mesmo fato (natureza e quantidade da droga) seja utilizado para justificar tanto o agravamento da pena-base quanto a modulação da fração de redução da pena, impondo a necessidade de fundamentação concreta e diversa para eventual modulação na terceira fase. Isso reforça a necessidade de fundamentação adequada e transparente por parte do julgador, promovendo segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Na prática, a decisão promove maior justiça na individualização da pena, evitando condenações excessivas em razão da valoração repetida de um mesmo fator. O tribunal também sinaliza que eventual escolha do julgador por valorar o vetor na primeira ou terceira fase da dosimetria está inserida em seu juízo de discricionariedade, não cabendo ao STJ suprimir tal competência quando ausente violação à legalidade estrita.